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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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b) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC.

2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta

deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após

o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.

3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes no momento dessa comunicação,

as alterações aos documentos constitutivos relativamente ao seguinte:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das

entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;

e) Inclusão de novas entidades comercializadoras;

f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição,

resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;

g) Atualização de dados quantitativos;

h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

i) Meras correções que não se enquadrem em disposição legal específica.

4 - As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.º 6

do artigo 64.º e n.º 7 do artigo 95.º, são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição

no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a

data de notificação da decisão expressa de não oposição.

5 - Com respeito aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, as alterações aos contratos

iniciais, os projetos de contratos com novas entidades bem como as alterações de novos contratos são

comunicados previamente à CMVM, tornando-se eficazes cinco dias após a receção da mesma comunicação.

6 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração relevante dos

elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.

7 - A comunicação da alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 25.º

Informação e direito dos participantes

1 - Os participantes de OIC são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos

termos do disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 36.º, até 10 dias úteis após:

a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a data de notificação da decisão expressa de

não oposição, das alterações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de

deferimento, das alterações referidas no n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 95.º.

2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar

pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de

rendimentos, os participantes de OIC aberto podem, a partir da data da comunicação, proceder ao resgate das

unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até as mesmas se tornarem eficazes.

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14 DE FEVEREIRO DE 2013 113 regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) d
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