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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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investimentos.

2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos

investidores sem conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este

opera, bem como alertar para o IFI deste e para as vantagens da sua leitura.

3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e

sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.

4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a

autorização da fusão.

5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite

para requerer o resgate ou, se for caso disso, a troca das suas unidades de participação sem encargos

suplementares.

6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as

informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados-membros de

acolhimento dos OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

7 - A tradução das informações é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as

informações e deve refletir fielmente o teor das informações originais.

8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do

respetivo IFI, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos participantes do

OICVM incorporante.

9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data

em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o IFI atualizado respeitante ao OICVM

incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação

dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.

Artigo 34.º

Idioma

Quando a fusão envolva OICVM autorizados noutros Estados-membros cujas unidades de participação

sejam comercializadas em Portugal, a informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é

redigida em português ou inglês.

Artigo 35.º

Conteúdo da informação a disponibilizar

1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º

devem conter os seguintes elementos:

a) Contexto e fundamentação para a fusão;

b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no

que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica,

possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos participantes de que o seu

regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:

i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e

depois da fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os IFI dos OICVM envolvidos incluam

indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos

significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos

respetivos IFI;

iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre o

modo de aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 112 entidade responsável pela gestão que condu
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14 DE FEVEREIRO DE 2013 113 regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) d
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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 114 reconhecido e aberto ao público; ii
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14 DE FEVEREIRO DE 2013 115 iii) Sejam livremente transmissíveis. 2 -
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