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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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Esta iniciativa foi escrutinada na COFAP e posteriormente na CAE, através da aprovação de relatório do

Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD) e de parecer do Sr. Deputado Carlos São Martinho (PSD),

aprovados, respetivamente, em 4 e 18 de janeiro de 2012.

2. Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva

2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos

depositários, às políticas de remuneração e às sanções [COM(2012) 350]

Esta iniciativa foi escrutinada na COFAP e posteriormente na CAE, através da aprovação de relatório da

Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) e de parecer do Sr. Deputado Nuno Filipe Matias (PSD), aprovados,

respetivamente, em 26 de setembro e 10 de outubro de 2012.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha o termo “Organismos de Investimento Coletivo” é designado por “Institución de inversión

colectiva”. Uma ‘Institución de Inversión Colectiva (IIC) ‘ pode definir-se como um organismo criado para captar,

gerir e investir fundos, bens ou direitos do público em geral. Os investimentos efetuados pelo organismo de

investimento coletivo podem ser em bens, direitos, valores ou outros instrumentos que podem ter carácter

financeiro ou não. O rendimento que receberá cada investidor normalmente é estabelecido com base nos

resultados coletivos. Os IIC podem ter forma de sociedade de investimento ou de fundo de investimento.

Regulamentação

As ‘instituciones de inversión colectiva (IIC) ‘ são entidades financeiras reguladas pela Lei n.º 35/2003, de 4

de novembro e pelo Real Decreto n.º 1082/2012, de 13 de julho (que regulamenta a lei).

A Ordem EHA/888/2008, de 27 de março, sobre operações das IIC de carácter financeiro em instrumentos

derivados e pela qual se esclarecem determinados conceitos do Regulamento da Lei n.º 35/2003, de 4 de

novembro, aprovado pelo Real Decreto n.º 1309/2005, de 4 de novembro, amplia o âmbito de atuação das IIC

no que se refere ao investimento neste tipo de produtos, especialmente no que respeita aos ativos subjacentes

que são considerados aptos e em produtos operacionais que não são negociados em mercados organizados,

bem como noutros instrumentos financeiros, transpondo para o ordenamento jurídico espanhol a Diretiva

2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que estabelece, entre outras, determinadas definições e

requisitos aplicáveis aos ativos aptos para o investimento.

A Circular n.º 6/2010, de 21 de dezembro, da Comissão Nacional do Mercado de Valores regula as

operações com instrumentos derivados das instituições de investimento coletivo.

A Circular n.º 1/2009 de 4 de fevereiro da CNMV estabelece a classificação das instituciones de inversión

colectiva em quinze categorias em função da sua vocação investidora. A Circular 3/2011, de 9 de junho, da

mesma instituição, esclarece determinados aspetos da anterior e calcula para a sua classificação tanto os

investimentos em numerário como em produtos derivados.

ITÁLIA

Os “Organismi di Investimento Collettivo del Risparmio” [Organismos de Investimento Coletivo de

poupança], conhecidos com o acrónimo OICR, são (nos termos do artigo primeiro do “Testo Unico della

Finanza”4 [Texto único das Finanças]) organismos que investem em instrumentos financeiros ou noutras

atividades quantias de dinheiro. Este dinheiro é recolhido entre o universo de aforradores.

4 m) "organismi di investimento collettivo del risparmio" (Oicr): i fondi comuni di investimento e le Sicav”.

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