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Quarta-feira, 6 de março de 2013 II Série-A — Número 94

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 372/XII (2.ª):

Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP). Propostas de lei [n.

os 104 e 116/XII (2.ª)]:

N.o 104/XII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e PSD/CDS-PP. (a)

N.º 116/XII (2.ª) (Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE.

Projetos de resolução [n.

os 559 e 635 a 638/XII (2.ª)]:

N.º 599/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que promova a regeneração ambiental do sapal de Armação de Pêra e da ribeira de Alcantarilha): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 635/XII (2.ª) — Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres (PSD e CDS-PP). N.º 636/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de divulgação e apoio à prática de Ano Sabático (Gap Year), em Portugal (PS).

N.º 637/XII (2.ª) — Recomendação relativa à adoção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os Direitos Humanos (PSD e CDS-PP).

N.º 638/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e os Verdes). (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.O 372/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A

INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

O presente projeto de lei representa a recuperação de uma proposta do PCP apresentada em diversas

ocasiões na Assembleia da República. A iniciativa mantém a atualidade na exata medida em que persiste o

problema que visa resolver.

PS, PSD e CDS-PP contribuíram no passado para a rejeição da iniciativa do PCP sobre as indemnizações

por morte e doença, todavia é cada vez mais urgente a resolução da questão referida, pois diversos estudos

referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja atividade é levada a cabo em contacto com

materiais radioativos, onde se insere a extração de urânio e o trabalho nas respetivas minas.

São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e

exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioativo.

Foi possível a adaptação do regime legal à realidade objetiva que comprova bem que um conjunto de

trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º 28/2005, e

que hoje se encontra por ele abrangido.

A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e

permanentes foram conquistas da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa luta, foi o

Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos

trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e

tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.

Por um lado, relevamos a posição dos restantes partidos, com exceção do PS, que viabilizaram as

soluções propostas pelo PCP. No entanto, não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada

pelos partidos da direita para a resolução do terceiro eixo mencionado, o da indemnização. Após ter o Grupo

Parlamentar do PCP apresentado um projeto de lei com o mesmo objetivo do presente na passada legislatura,

iniciativa caducada então, é necessário recolocar no espaço da discussão parlamentar e da decisão política a

resolução do problema que se refere à morte e à doença devidas a consequências do trabalho na mineração

de Urânio.

Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades

perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais. Apesar

da rejeição, na passada legislatura por PS, PSD e CDS-PP e já presenta legislatura, na anterior sessão

legislativa, a rejeição apenas por PSD e CDS-PP, com a abstenção do PS, o PCP considera pertinente e justa

a reapresentação desta iniciativa, expressando também aquela que resulta como mais evidente reivindicação

da justa luta dos ex-trabalhadores da ENU.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional,

designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo,

independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de

setembro.»

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de março de 2013.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Jorge Machado — Rita Rato — José Lourenço — Honório Novo —

João Ramos — Bruno Dias — Carla Cruz — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá — António Filipe.

———

PROPOSTAS DE LEI N.º 116/XII (2.ª)

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO REALIZADA EM PORTUGAL,

BEM COMO OS REGIMES JURÍDICOS DA MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL, DOS MEDIADORES E DA

MEDIAÇÃO PÚBLICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 25 de janeiro de 2013, após aprovação na generalidade.

2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente,

e do PS no dia 18 de fevereiro de 2013, bem como do BE, no dia 19 de fevereiro.

3. Na reunião de 27 de fevereiro de 2013, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta

de Lei e das propostas de alteração.

4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados João Lobo (PSD), Ricardo Rodrigues (PS),

Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), resultou o seguinte:

 Propostas de alteração:

 Artigo 5.º - Proposta desubstituição do n.º 3 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE) -

aprovada por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 4 (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 10.º - Proposta de eliminação da alínea d) do n.º 2 (apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS e

do PCP e a abstenção do BE; proposta de substituição da alínea d) do n.º 2 (apresentada pelo

Grupo Parlamentar do BE) – prejudicada pela aprovação da proposta de eliminação;

 Artigo 11.º - Proposta de aditamento de um n.º 3 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –

rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; Proposta

de aditamento de um n.º 3 – de sentido idêntico à anterior (apresentada pelo Grupo Parlamentar do

BE) - prejudicada pela votação anterior;

 Artigo 13.º - Proposta de emenda do n.º 1 e de substituição dos n.os 3 e 5 (apresentada pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;

 Artigo 14.º - Proposta de substituição do n.º 3 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –

aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

 Artigo 26.º-A - Proposta de aditamento do artigo (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –

rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

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 Artigo 44.º - Proposta de substituição do n.º 2 (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –

rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 46.º - Proposta de substituição (apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE) – rejeitada,

com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

 Artigo 47.º-A - Proposta de aditamento do artigo (apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) –

aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP (sendo

renumerado como artigo 48.º e implicando a renumeração dos artigos subsequentes).

 Foi ainda deliberado por unanimidade introduzir os seguintes aperfeiçoamentos de

redação no texto:

 No n.º 3 do artigo 9.º - inclusão de uma vírgula a seguir à expressão “divulgação da mesma” e antes

da expressão “são definidos por”;

 No n.º 4 do artigo 9.º - substituição da partícula “e” (a seguir a “n.º 1” e antes de “se o ordenamento”)

por uma vírgula;

 No n.º 5 do artigo 13.º - substituição do termo “decorrida” por “decorrido”;

 No n.º 5 do artigo 14.º - inclusão de uma vírgula a seguir à expressão “às partes” e antes da expressão

“podendo estas”; e

 No artigo 47.º – substituição do plural - “aplicam-se” - pelo singular - “aplica-se”.

Restante articulado:

 Artigos 1.º a 41.º – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, PCP e

BE;

 Artigo 42.º - aprovado, comvotos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

 Artigos 43.º a 45.º – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, PCP e

BE;

 Artigo 46.º - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

 Artigos 47.º a 49.º (passando o artigo 48.º a 49.º e o artigo 49.º a 50.º, em resultado da renumeração

decorrente do aditamento de um artigo 47.º-A) - aprovados, com votos a favor do PSD e CDS-PP e

abstenções do PS, PCP e BE.

5. Na reunião de 6 de março de 2013, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do BE e do PEV, a Comissão procedeu, por unanimidade, à ratificação dos

resultados da discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração

realizadas na reunião anterior.

Intervieram no debate os Srs. Deputados Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Isabel Alves

Moreira (PS) e Hugo Velosa (PSD).

A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) justificou a abstenção do CDS-PP na votação da proposta de

substituição do PS para o artigo 14.º, invocando as mais sérias dúvidas sobre a redação proposta, que parecia

bulir com o conceito de ordem pública, podendo conduzir a uma sua interpretação restritiva, no sentido de não

abarcar os princípios gerais de direito, a boa-fé e o abuso de direito. Recordou tratar-se de uma questão

doutrinariamente controversa, mas lembrou que o conceito jurisprudencialmente densificado abrange tais

princípios, pelo que, compreendendo o sentido da proposta, considerou que a técnica legislativa não era a

mais adequada, fazendo mais sentido inverter a redação sugerida, designadamente através da eliminação da

partícula cumulativa “e”. Sublinhou que a formulação proposta pelo PS não respondia às dúvidas que tinha,

pelo que não lhe parecia a melhor redação.

Foi acompanhada nesta declaração de voto pelo Sr. Presidente da Comissão, que assinalou comungar das

mesmas preocupações, lembrando que o conceito de ordem pública é demasiado complexo na doutrina e na

jurisprudência.

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O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) compreendeu a interpretação feita, que considerou a mais adequada,

tendo explicado que a leitura que fizera anteriormente não era no sentido de retirar do conceito de ordem

pública os demais elementos.

A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) discordou da interpretação feita e explicou que a proposta resultara de

observações constantes do parecer do Conselho Superior da Magistratura e da redação de preceitos do

Código Civil e do Código de Processo Civil.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) declarou que, embora pudesse comungar de algumas das dúvidas

expressas, lhe parecia preferível, do ponto de vista da aplicação da Lei, que a redação ficasse como proposto

pelo PS.

A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) justificou ainda a abstenção do seu Grupo Parlamentar

relativamente à proposta de aditamento de um artigo 47.º-A, considerando não ser boa prática legislativa a de

prever a regulamentação de um mecanismo legal inexistente.

6. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 116/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;

b) O regime jurídico da mediação civil e comercial;

c) O regime jurídico dos mediadores;

d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Mediação», a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas,

através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência

de um mediador de conflitos;

b) «Mediador de conflitos», um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição

aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

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CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios da mediação

Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em

Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.

Artigo 4.º

Princípio da voluntariedade

1 - O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e

informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões

tomadas no decurso do procedimento.

2 - Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou

unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.

3 - A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação

do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 5.º

Princípio da confidencialidade

1 - O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob

sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não

podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem

ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.

3 - O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar

por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança,

quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja

necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do

que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.

4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo

das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.

Artigo 6.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo

ao mediador de conflitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de

ambas as partes participarem no mesmo.

2 - O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes de forma

imparcial durante toda a mediação.

Artigo 7.º

Princípio da independência

1 - O mediador de conflitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função.

2 - O mediador de conflitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja

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esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.

3 - O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou

deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação,

das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.

Artigo 8.º

Princípio da competência e da responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a

fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação

que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores

de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24.º.

2 - O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os

constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios

dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de

direito.

Artigo 9.º

Princípio da executoriedade

1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:

a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação

judicial;

b) Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;

c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;

d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e

e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada

pelo Ministério da Justiça.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um

sistema público de mediação.

3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, incluindo dos

mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu

provenientes de outros Estados-membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a

organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro

Estado-membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1, se o ordenamento

jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

CAPÍTULO III

Mediação civil e comercial

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada

em Portugal.

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2 - O presente capítulo não é aplicável:

a) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;

b) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;

c) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal.

Artigo 11.º

Litígios objeto de mediação civil e comercial

1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se

nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.

2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam

interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito

controvertido.

Artigo 12.º

Convenção de mediação

1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação

jurídica contratual sejam submetidos a mediação.

2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência

satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas,

telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios

eletrónicos de comunicação.

3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no

artigo anterior.

4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de

mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro

articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.

Secção II

Mediação pré-judicial

Artigo 13.º

Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para

a resolução desses litígios.

2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for

assinado o protocolo de mediação, ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em

que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação

motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do prazo

máximo de duração deste, ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia

ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.

5 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 3 são

comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela

entidade gestora do sistema público onde tenha decorrido a mediação.

6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos

sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras, devem emitir, sempre que solicitado,

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comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;

b) Identificação do objeto da mediação;

c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos

de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;

d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;

e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.

Artigo 14.º

Homologação de acordo obtido em mediação

1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a

homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.

2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal

competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração,

se respeita os princípios gerais de direito, se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o seu

conteúdo não viola a ordem pública.

4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia

distribuição.

5 - No caso de recusa de homologação o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes, podendo

estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

Artigo 15.º

Mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de

mediação ocorridos noutro Estado-membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios

e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.

Secção III

Procedimento de mediação

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-

mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e

as regras do procedimento.

2 - O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um

protocolo de mediação.

3 - O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:

a) A identificação das partes;

b) A identificação e domicílio profissional do mediador, e, se for o caso, da entidade gestora do sistema de

mediação;

c) A declaração de consentimento das partes;

d) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;

e) A descrição sumária do litígio ou objeto;

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f) As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;

g) A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação,

ainda que passíveis de alterações futuras;

h) A definição dos honorários do mediador, nos termos do artigo 29.º, exceto nas mediações realizadas

nos sistemas públicos de mediação;

i) A data.

Artigo 17.º

Escolha do mediador de conflitos

1 - Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.

2 - Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de

todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência,

nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 18.º

Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação

1 - As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação,

podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.

2 - As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária

ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.

3 - Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.

Artigo 19.º

Fim do procedimento de mediação

O procedimento de mediação termina quando:

a) Se obtenha acordo entre as partes;

b) Se verifique desistência de qualquer das partes;

c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;

d) Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;

e) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.

Artigo 20.º

Acordo

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas

partes e pelo mediador.

Artigo 21.º

Duração do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de

sessões possível.

2 - A duração do procedimento de mediação é fixada no protocolo de mediação, podendo no entanto a

mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.

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Artigo 22.º

Suspensão do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação pode ser suspenso, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, designadamente para efeitos de experimentação de acordos provisórios.

2 - A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a

suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

CAPÍTULO IV

Mediador de conflitos

Artigo 23.º

Estatuto dos mediadores de conflitos

1 - O presente capítulo estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em

Portugal.

2 - Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação

de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao

exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade,

nomeadamente os constantes dos artigos 5.º a 8.º, 16.º a 22.º e 25.º a 29.º.

Artigo 24.º

Formação e entidades formadoras

1 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos a

frequência e aproveitamento em cursos ministrados por entidades formadoras certificadas pelo serviço do

Ministério da Justiça definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova por portaria o regime de certificação das

entidades referidas no número anterior.

3 - A certificação de entidades formadoras pelo serviço referido no n.º 1, seja expressa ou tácita, é

comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no

prazo de 10 dias.

4 - Devem ser comunicadas pelas entidades certificadas ao serviço do Ministério da Justiça previsto no n.º

1:

a) A realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;

b) A lista de formandos que obtenham aproveitamento nessas ações de formação, no prazo máximo de 20

dias após a conclusão da ação de formação.

5 - As ações de formação ministradas a mediadores de conflitos por entidades formadoras não certificadas

nos termos do presente artigo não proporcionam formação regulamentada para o exercício da profissão de

mediação.

6 - É definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a autoridade

competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-membros da

União Europeia ou do espaço económico europeu por nacionais de Estados-membros formados segundo a

legislação nacional.

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Artigo 25.º

Direitos do mediador de conflitos

O mediador de conflitos tem o direito a:

a) Exercer com autonomia a mediação, nomeadamente no que respeita à metodologia e aos

procedimentos a adotar nas sessões de mediação, no respeito pela lei e pelas normas éticas e deontológicas;

b) Ser remunerado pelo serviço prestado;

c) Invocar a sua qualidade de mediador de conflitos e promover a mediação, divulgando obras ou estudos,

com respeito pelo dever de confidencialidade;

d) Requisitar à entidade gestora, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, os meios e as condições

de trabalho que promovam o respeito pela ética e deontologia;

e) Recusar tarefa ou função que considere incompatível com o seu título e com os seus direitos ou

deveres.

Artigo 26.º

Deveres do mediador de conflitos

O mediador de conflitos tem o dever de:

a) Esclarecer as partes sobre a natureza, finalidade, princípios fundamentais e fases do procedimento de

mediação, bem como sobre as regras a observar;

b) Abster-se de impor qualquer acordo aos mediados, bem como fazer promessas ou dar garantias acerca

dos resultados do procedimento, devendo adotar um comportamento responsável e de franca colaboração

com as partes;

c) Assegurar-se de que os mediados têm legitimidade e possibilidade de intervir no procedimento de

mediação, obter o consentimento esclarecido dos mediados para intervir neste procedimento e, caso seja

necessário, falar separadamente com cada um;

d) Garantir o carácter confidencial das informações que vier a receber no decurso da mediação;

e) Sugerir aos mediados a intervenção ou a consulta de técnicos especializados em determinada matéria,

quando tal se revele necessário ou útil ao esclarecimento e bem-estar dos mesmos;

f) Revelar aos intervenientes no procedimento qualquer impedimento ou relacionamento que possa pôr

em causa a sua imparcialidade ou independência e não conduzir o procedimento nessas circunstâncias;

g) Aceitar conduzir apenas procedimentos para os quais se sinta capacitado pessoal e tecnicamente,

atuando de acordo com os princípios que norteiam a mediação e outras normas a que esteja sujeito;

h) Zelar pela qualidade dos serviços prestados e pelo seu nível de formação e de qualificação;

i) Agir com urbanidade, designadamente para com as partes, a entidade gestora dos sistemas públicos de

mediação e os demais mediadores de conflitos;

j) Não intervir em procedimentos de mediação que estejam a ser acompanhados por outro mediador de

conflitos a não ser a seu pedido, nos casos de co-mediação, ou em casos devidamente fundamentados;

k) Atuar no respeito pelas normas éticas e deontológicas previstas na presente lei e no Código Europeu de

Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Impedimentos e escusa do mediador de conflitos

1 - O mediador de conflitos deve, antes de aceitar a sua escolha ou nomeação num procedimento de

mediação, revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência,

imparcialidade e isenção.

2 - O mediador de conflitos deve ainda, durante todo o procedimento de mediação, revelar às partes, de

imediato, as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha

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conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.

3 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua

independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua designação como mediador

de conflitos e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interromper o procedimento e pedir a sua escusa.

4 - São circunstâncias relevantes para efeito dos números anteriores, devendo, pelo menos, ser reveladas

às partes, designadamente:

a) Uma atual ou prévia relação familiar ou pessoal com uma das partes;

b) Um interesse financeiro, direto ou indireto, no resultado da mediação;

c) Uma atual ou prévia relação profissional com uma das partes.

5 - O mediador de conflitos deve ainda recusar a sua escolha ou nomeação num procedimento de

mediação quando considere que, em virtude do número de procedimentos de mediação à sua

responsabilidade, ou devido a outras atividades profissionais, não é possível concluir o procedimento em

tempo útil.

6 - Não constitui impedimento a intervenção do mesmo mediador na sessão de pré-mediação e de

mediação.

7 - As recusas nos termos dos números anteriores não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer

direitos do mediador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos sistemas públicos de mediação.

Artigo 28.º

Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou

mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de

mediação.

Artigo 29.º

Remuneração do mediador de conflitos

A remuneração do mediador de conflitos é acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu

pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento.

Capítulo V

Sistemas públicos de mediação

Secção I

Regime dos sistemas públicos de mediação

Artigo 30.º

Sistemas de mediação pública

Os sistemas públicos de mediação visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de

litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.

Artigo 31.º

Entidade gestora

1 - Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato

constitutivo ou regulatório.

2 - Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respetivo sistema público de

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mediação, preferencialmente através de plataforma informática.

3 - Os dados recolhidos dos procedimentos de mediação podem ser utilizados para fins de tratamento

estatístico, de gestão dos sistemas de mediação e de investigação científica, nos termos da Lei de Proteção

de Dados Pessoais.

4 - Quaisquer reclamações decorrentes da utilização de um sistema público de mediação devem ser

dirigidas à respetiva entidade gestora.

Artigo 32.º

Competência dos Sistemas públicos de mediação

Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no

âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou

regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas devidas pelo recurso aos sistemas públicos de mediação são fixadas nos termos previstos nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, os quais preveem igualmente as eventuais isenções ou reduções

dessas taxas.

Artigo 34.º

Início do procedimento nos sistemas públicos de mediação

O início do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação pode ser solicitado pelas partes,

pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por Conservatória do Registo Civil, sem prejuízo do encaminhamento

de pedidos de mediação para as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação por outras entidades

públicas ou privadas.

Artigo 35.º

Duração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação

A duração máxima de um procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação é fixada nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, aplicando-se, na falta de fixação, o disposto no artigo 21.º.

Artigo 36.º

Presença das partes

Os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de

as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.

Artigo 37.º

Princípio da publicidade

1 - A informação prestada ao público em geral, respeitante à mediação pública, é disponibilizada através

dos sítios eletrónicos das entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação.

2 - A informação respeitante ao funcionamento dos sistemas públicos de mediação e aos procedimentos de

mediação é prestada presencialmente, através de contacto telefónico, de correio eletrónico ou do sítio

eletrónico da respetiva entidade gestora do sistema.

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Secção II

Mediadores

Artigo 38.º

Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

1 - As partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas

listas de cada sistema público de mediação.

2 - Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo

sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio

de sistema informático.

Artigo 39.º

Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos

Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas

públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

Artigo 40.º

Inscrição

1 - A inscrição dos mediadores de conflitos nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é

efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de

cada sistema.

2 - Os atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema público de mediação estabelecem ainda o regime

de inscrição de mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico

europeu provenientes de outros Estados-membros.

3 - A inscrição do mediador de conflitos em listas dos sistemas públicos de mediação não configura uma

relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do

Estado.

Artigo 41.º

Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve

comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos

casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.

Artigo 42.º

Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos

termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.

Secção III

Fiscalização

Artigo 43.º

Fiscalização do exercício da atividade de mediação

1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou

reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação,

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ou por iniciativa própria, no exercício de supervisão contínua sobre os respetivos sistemas públicos de

mediação, fiscalizar a sua atividade.

2 - Realizada a fiscalização, e ouvido o mediador de conflitos, o dirigente máximo da entidade gestora

emite a sua decisão, fundamentando as razões de facto e de direito, bem como indicando a medida a aplicar

ao mediador de conflitos, se for o caso, conforme a gravidade do ato em causa.

Artigo 44.º

Efeitos das irregularidades

1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes

medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:

a) Repreensão;

b) Suspensão das listas; ou

c) Exclusão das listas.

2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao

disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a

infração às entidades competentes.

Capítulo VI

Disposições complementares e finais

Artigo 45.º

Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial

O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do

Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º.

Artigo 46.º

Mediação de conflitos coletivos de trabalho

O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em

que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei aplica-se aos sistemas públicos de mediação o

disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

Artigo 48.º

Regime Jurídico complementar

No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício da

atividade da mediação privada.

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Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;

b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;

c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.os

1/2010, de 15 de janeiro, e

44/2010, de 3 de setembro;

d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º

732/2009, de 8 de julho;

e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração

Artigo 5.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…)

4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o

conteúdo das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.

Artigo 10.º

(…)

1 - (…).

2 - (…):

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) À mediação realizada nos julgados de paz.

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Artigo 13.º

(…)

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação

para a resolução desses litígios.

2 - (…).

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação

motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do

prazo máximo de duração deste, ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.

4 - (…).

5 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 3 são

comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação,

pela entidade gestora do sistema público onde tenha decorrida a mediação.

6 - (…).

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração

Artigo 11.º

[…]

1 - (…)

2 - (…)

3 - Fica excluída a composição de direitos indisponíveis.

Artigo 14.º

[…]

1 - (…)

2 - (…)

3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração,

se respeita os princípios gerais de direito,se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o

seu conteúdo não viola a ordem pública.

4 - (…)

5 - (…)

Artigo 26.º-A

Extensão do dever de confidencialidade

O dever de confidencialidade previsto na alínea d) do artigo anterior é extensível aos demais

intervenientes na mediação.

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Artigo 44.º

[…]

1. (…)

d) (…)

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – Nos casos em que o mediador e demais intervenientes na mediação violem o dever de

confidencialidade em termos que se subsumam ao disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade

gestora do sistema público de mediação participa a infração às entidades competentes.

Artigo 47.º-A

Regime Jurídico complementar

No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício

da atividade da mediação privada.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS.

Propostas de Alteração

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar

por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança,

quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja

necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida

do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

h) […];

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i) […];

j) […];

k) À mediação realizada nos julgados de paz, sem prejuízo do disposto no n.os

1 e 2 do artigo 14.º, na

medida, também, da respetiva competência em razão do valor.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não é permitida a mediação de litígios relativamente a direitos indisponíveis.

Artigo 46.º

Mediação laboral

A presente lei não se aplica à mediação laboral.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2013.

A Deputada do BE, Cecília Honório.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 599/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REGENERAÇÃO AMBIENTAL DO SAPAL DE

ARMAÇÃO DE PÊRA E DA RIBEIRA DE ALCANTARILHA)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I –O Projeto de Resolução n.º 599/XII (2.ª), assinado por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar

do PS, foi discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, na reunião

da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 5 de março de 2013. Esta

discussão foi gravada em áudio e encontra-se disponível em LINK, pelo que o seu conteúdo faz parte

integrante da presente informação.

II - Usaram da palavra o Sr. Deputado Miguel Freitas(PS), o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP), oSr.

Deputado Cristóvão Norte (PSD) e o Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP).

III - As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese,

as seguintes:

III.1 – Pelo GrupoParlamentar do PS usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Freitas referindo,

designadamente, que este projeto visava sinalizar a situação existente no Sapal de Armação de Pêra e na

Ribeira de Alcantarilha, cuja destruição tem vindo a verificar-se devido à poluição decorrente do despejo de

águas residuais sem qualquer tratamento e à descaracterização daquela ribeira, especialmente na extensão

lagunar entre a Ponte D. Maria I e a Foz da Ribeira. Tendo em conta as consequências para a região, quer ao

nível da perda de património natural quer ao nível da perda de rendimento das comunidades piscatórias, os

subscritores desta iniciativa consideraram dever alertar o Governo, as entidades regionais na área do

ambiente e do ordenamento do território e a Câmara Municipal de Silves para a necessidade de ser promovida

a regeneração ambiental das referidas zonas.

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III.2 -Pelo Grupo Parlamentar do PCP usou da palavra o Sr. Deputado Paulo Sá que, manifestando-se

genericamente a favor deste projeto de resolução, considerou que seria útil que o mesmo incluísse uma

caracterização mais profunda e detalhada da situação e que a recomendação proposta pecava por ser vaga e

por não especificar as medidas que o Governo devia aplicar neste caso.

III.3 –Pelo GrupoParlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado Cristóvão Norte, o qual assinalou

que esta iniciativa apresentava um diagnóstico correto da situação em causa e apontava a necessidade de

medidas para resolver a questão, designadamente o combate à poluição existente com vista à requalificação

ambiental do Sapal de Armação de Pêra e da Ribeira de Alcantarilha. Observou, no entanto, que as iniciativas

relativas à Lagoa dos Salgados, que confina com aquelas zonas, e em especial a Avaliação de Impacto

Ambiental em curso iriam dar um contributo fundamental para a resolução da situação visada nesta iniciativa.

III.4 –PeloGrupo Parlamentar do CDS-PP usou da palavra o Sr. Deputado Altino Bessa, o qual, em

resumo, considerou, que apesar de fazer sentido a análise da situação apontada nesta iniciativa, devia

sinalizar-se estarem já em curso algumas medidas com vista à solução deste assunto.

IV – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 599/XII (2.ª), da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PS,

encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 5 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 635/XII

SOBRE A PROMOÇÃO DA IGUALDADE LABORAL ENTRE HOMENS E MULHERES

Exposição de motivos

Nos últimos anos, não obstante as políticas implementadas, a dimensão social da desigualdade entre

homens e mulheres tornou-se cada vez mais evidente.

Subjacente está a criação histórico-cultural e social de estereótipos de género que tem como referência um

contexto societário sobre o qual se passou a definir, de forma relacional e específica, a identidade de cada

sexo, e que fez com que as características e diferenciações entre ambos passassem a conter uma alta

assimetria discriminatória, em prejuízo das mulheres.

De uma perspetiva de género, a igualdade entre homens e mulheres supõe assim a modificação dos

papéis socioculturais atribuídos a cada sexo, um objetivo que não deve, porém, ser interpretado como a

negação das diferenças, mas simplesmente a eliminação das assimetrias decorrentes dos papéis socialmente

atribuídos.

O mais interessante e útil exercício conceptual e jurídico-político em matéria de igualdade é exatamente

compreender que estamos perante relações sociais que, tendo por base estereótipos de género, são

naturalmente instáveis, variáveis e constantemente redefinidas de uma perspetiva hétero-normativa, ao invés

de relações estáveis, finais e pré-determinadas em função do sexo.

A presença da mulher no mercado de trabalho deve ser enquadrada neste contexto.

A discriminação laboral em função do sexo deixa transparecer uma forma de diferenciação que tem na sua

base uma dada organização social de género, fundada na hierarquia e desigualdade, onde as mulheres são

frequentemente colocadas numa posição de inferiorização.

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Ora, a Constituição da República Portuguesa não apenas consagra a promoção da igualdade entre

homens e mulheres entre as tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º alínea h), como estabelece a

igualdade de oportunidades e de tratamento relativamente a todos os cidadãos (artigo 13.º), estende a todas

as pessoas a proteção da lei contra a discriminação e, não menos importante, proíbe-a (artigo 26.º).

Em matéria laboral, o princípio da igualdade aparece inclusivamente reforçado num conjunto de outros

artigos (47.º, 50.º, 58.º, n.º 2, alíneas b) e c) e 59.º) da CRP).

A eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a sua sub-representação é

claramente assumido como fundamental para o pleno alcance da democracia e do desenvolvimento.

Constitucionalmente e legalmente esta é uma matéria que coloca Portugal numa posição particularmente

favorável, tanto numa perspetiva de compromisso interno, como numa perspetiva de compromisso externo

atendendo às responsabilidades que assumimos no campo europeu e internacional.

Alguns dados sociológicos também parecem apontar para um diagnóstico semelhante, nomeadamente se

atendermos à percentagem de emprego feminino, que é particularmente alta, ou ao facto de a maioria das

estudantes universitárias – e com sucesso – serem mulheres.

No entanto, outros dados sociológicos retratam um país diferente.

O desemprego continua a afetar maioritariamente as mulheres, os cargos de direção superior (quer no

sector público quer no sector privado) são, em maioria, ocupados por homens, e em matéria de remunerações,

a remuneração das mulheres anda entre 20% e 30% abaixo do valor da remuneração masculina para as

mesmas funções.

Em suma, estamos perante uma difícil contradição que denuncia a coexistência, no sistema português, a

par de uma normatividade legal, assente no reforço dos direitos das mulheres e da igualdade como valor

central, uma normatividade social cujo valor central se desvia do ideal normativo.

Dito isto, mais do que adotar novas medidas, é fundamental avaliar os instrumentos que temos ao nosso

dispor e, simultaneamente, garantir a sua eficácia.

A maioria dos intervenientes nestas áreas é da opinião que as sanções previstas para abordar situações de

discriminação laboral em função do sexo são ajustadas e satisfatórias.

Uma referência particular deve ser feita à publicitação e a sua eficácia como sanção acessória, nos termos

do artigo 562.º do Código de Trabalho.

A publicidade é uma sanção acessória obrigatória em relação a todas as contraordenações muito graves,

como é o caso da prática de atos discriminatórios.

De acordo com o número 4 daquela disposição, a publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão

em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a

identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada.

Ora, tendo conhecimento de queixas de impossibilidade de aceder a estes dados, naquela que é a página

eletrónica responsável, ou seja, a página oficial da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e

reconhecendo a importância de dar cumprimento à aludida disposição legal, não podemos deixar de realçar a

necessidade de operacionalizar esta eficiente forma de combate a práticas discriminatórias no mundo do

trabalho.

Ainda neste âmbito, a importância das competências exercidas, bem como da informação veiculada pelo

ACT, requerem maior atenção à qualidade e precisão dos dados estatísticos fornecidos por esta entidade na

sua página oficial.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, em matéria de combate às práticas

discriminatórias entre homens e mulheres no mundo do trabalho, que promova a adoção, pela

Autoridade para as Condições de Trabalho, das seguintes medidas:

a) Efetiva publicitação das decisões condenatórias, em registo público disponibilizado na página

eletrónica do ACT, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a

identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada;

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b) Disponibilização, na página eletrónica do ACT, de informação estatística atualizada e de

qualidade, com desagregação dos dados em função do género.

Palácio de S. Bento, 1 de março de 2013.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) —

Teresa Anjinho (CDS-PP) — Maria Paula Cardoso (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Carla Rodrigues

(PSD) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Mónica Ferro (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Margarida

Almeida (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 636/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE DIVULGAÇÃO E APOIO À PRÁTICA DE

ANO SABÁTICO (GAP YEAR), EM PORTUGAL

O conceito de Ano Sabático (Gap Year) surgiu no Reino Unido na década de 60, quando se começa a

disseminar a prática de realização de uma pausa na vida quotidiana, escolar ou profissional, com a duração

usual de um ano, e com o objetivo de realização de outras atividades formativas ou profissionalizantes,

preferencialmente num País estrangeiro ou no quadro de uma deslocação por vários países.

Este “ano de intervalo”, que pode ocorrer em qualquer faixa etária mas que atualmente versa sobretudo os

jovens em transição de ciclos de estudo, pode ser explorado nas mais diversas perspetivas, seja a partir de

uma dimensão de voluntariado, seja a partir de uma dimensão de reflexão, turismo ou descanso, ou ainda de

uma dimensão de procura de novas experiências profissionais.

É precisamente esta característica de adaptação à mudança que torna este conceito abrangente e que

permite a cada indivíduo, consoante aquilo que pretenda experienciar, criar a sua própria definição de Ano

Sabático (Gap Year).

Dos relatos transmitidos por vários “Gap” (conceito que usualmente identifica aqueles que já vivenciaram

este tipo de projetos), esta experiência é enriquecedora, tanto a nível pessoal como a nível profissional,

permitindo conhecer novas realidades e culturas, potenciando o desenvolvimento pessoal virado para a

cidadania global e facilitando a capacidade de adaptação às diferentes realidades da vida e contextos

sociogeográficos, contribuindo para a criação de relações humanas mais fortes e equilibradas.

Num mundo culturalmente diverso, mostra-se fulcral a existência de um diálogo intercultural que permita

ultrapassar o paradigma de que as culturas são realidades estáticas e, consequentemente, que reforce a sã

convivência e colaboração entre diferentes formas de vida, em prol da consciencialização para os valores

partilhados e para os objetivos comuns e ainda do reforço da interação civilizacional propiciadora de uma nova

realidade mundial.

Paralelamente, num futuro centrado no conhecimento, na inovação e no empreendedorismo, o incentivo à

mobilidade dos jovens portugueses permitiria a realização de uma experiência pessoal enriquecedora, abrindo

horizontes para novas perspetivas no mundo da educação e da formação.

As mais-valias inerentes ao Gap Year fazem com que, desde a sua origem, esta prática venha a ganhar

cada vez mais participantes em diversos países como a Alemanha, os Estados Unidos da América, a Noruega,

a Austrália ou a Inglaterra – onde hoje se estima que, por ano, cerca de 200 mil jovens participam num

programa de Gap Year.

Em Portugal, esta tendência vem sendo cada vez mais disseminada no seio dos jovens, não obstante o

descrédito que ainda lhe é, por vezes, institucional ou socialmente atribuído.

Com efeito, e com vista a eliminar o desconhecimento sobre a matéria e a promover esta realidade, a Gap

Year Portugal, associação que tem como público-alvo os jovens que frequentam o ensino secundário, tem sido

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um agente ativo na promoção da cultura Gap Year em Portugal, centrando a sua ação em quatro eixos

fundamentais, através de: uma plataforma de divulgação na Internet; interação com as escolas; colóquios

sobre a temática; bem como da presença ativa nas redes sociais.

No entanto, a sua atividade continua limitada pela falta de meios e apoio necessários para a difusão deste

conceito pelos jovens e pela fixação de uma rede de informação e de prestação de serviços capaz de

salvaguardar a praticabilidade desta iniciativa.

Daí que seja necessário estabelecer desde já um conjunto de premissas essenciais para o fomento da

atividade que vem sendo desenvolvida pelo Gap Year Portugal e outras entidades que prossigam os mesmos

fins, em consonância com as competências do Governo em matéria de juventude, contribuindo ainda para a

promoção e afirmação da língua portuguesa no espaço da CPLP e pelo mundo. Com efeito, verificamos que a

cultura e a língua são dimensões centrais na cooperação na CPLP, sendo que esta se tem vindo a afirmar,

cada vez mais, enquanto um espaço de produção científica, de empreendedorismo e de negócios.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - A disponibilização por parte do Ministério de Educação e Ciência dos meios necessários à promoção do

conceito e uma maior disseminação da cultura de Ano Sabático (Gap Year) pela rede de estabelecimentos de

ensino público em Portugal, em colaboração com as associações e entidades que apoiem e promovam a sua

realização;

2 – A disponibilização dos mecanismos de informação e prestação de serviços da rede consular

portuguesa no mundo, tendo em vista:

a) Uma maior facilidade na certificação global dos circuitos de voluntariado, estágios, ensaios profissionais

e todas as experiências que cabem no leque de opções do conceito de Ano Sabático (Gap Year);

b) A disponibilização facilitada da rede de pontos de contacto e informação de modo a assegurar um

quadro de maior segurança e garantia de direitos aos jovens portugueses que realizem um Ano

Sabático (Gap Year);

c) A criação de mecanismos de acompanhamento pelos serviços consulares dos percursos e movimentos

dos participantes em atividades de Ano Sabático (Gap Year), nomeadamente através da ligação entre

postos consulares de origem e destino no quadro de deslocações transfronteiriças.

3 – A criação e o desenho de um programa original do Ano Sabático (Gap Year) no quadro da CPLP,

introduzindo um conceito único no mundo e vocacionado para o espaço lusófono, no sentido de atrair jovens

participantes de todas as nacionalidades e culturas, bem como de consubstanciar a cooperação no sector –

com base nos eixos de ação do ‘Plano Estratégico para a Juventude da CPLP: 2015 e além’, aprovado pela V

Reunião da Conferência de Ministros da Juventude e do Desporto da CPLP (Mafra, 7 de Julho de 2012).

Palácio de São Bento, 5 de março de 2013.

Os Deputados do PS: Rui Pedro Duarte — Pedro Delgado Alves — Jacinto Serrão — Duarte Cordeiro —

Laurentino Dias — Maria Gabriela Canavilhas — Miguel Laranjeiro — Pedro Nuno Santos — Rui Jorge Santos

— Odete João — Carlos Zorrinho — Acácio Pinto.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 637/XII (2.ª)

RECOMENDAÇÃO RELATIVA À ADOÇÃO POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DA

EXPRESSÃO UNIVERSALISTA PARA REFERENCIAR OS DIREITOS HUMANOS

Exposição de motivos

Não obstante o esforço desenvolvido nas últimas décadas com o objetivo de combater os vários patamares

de discriminação sócio cultural e política das diversidades que compõem a realidade social, constata-se

através de estudos empíricos e estatísticos que os resultados não acompanham o ritmo das políticas

implementadas e, nomeadamente no que respeita à dimensão social da desigualdade entre homens e

mulheres, as desproporções mantém-se em níveis manifestamente desajustados ao paradigma do

desenvolvimento humano, social, económico e cultural projetado nas sociedades contemporâneas.

Se nos planos das abordagens científica e filosófico-política estão amplamente identificadas as diversas

disfunções dos modelos de organização política, económica e social que estão na origem de (ou que

influenciam) atrasos ao desenvolvimento e ao progresso das sociedades, com particular enfoque para as

discriminações patenteadas na organização das sociedades, a verdade é que o ritmo da efetivação das

correções proclamadas não acompanha de forma satisfatória a evolução filosófico-política, científica e, até, em

certa medida cultural sobre a matéria.

Por outro lado, considerando os diversos estudos e recomendações1 que sustentam que a materialização

da igualdade de género tem efeito multiplicador na produtividade, na eficiência e na sustentabilidade do

crescimento, as medidas de combate à discriminação das diversidades devem cada vez mais ser colocadas

no patamar das prioridades políticas, particularmente em contexto de crise económica e financeira.

Considerando, assim, tratar-se de matéria com impacto no desempenho macroeconómico e no bem-estar

das sociedades com efeitos inter-geracionais, as questões da diversidade e da integração devem ser

abordadas não exclusivamente enquanto matéria do âmbito dos direitos humanos, devendo o enfoque

direcionar-se também para os desígnios do modelo económico, na perspetiva da inovação, do crescimento e

do emprego2.

Nesta matriz, os requisitos da paridade e da diversidade reconfiguram-se enquanto ativo de produção e de

desenvolvimento humano, económico, social e cultural, considerando nestes termos uma dupla função, seja

no plano primordial da efetivação dos direitos humanos, seja no plano da eficiência do modelo de

desenvolvimento económico.

Neste enquadramento, sobrevindo ainda a responsabilidade de diálogo e de rememoração intergeracional

que nos incumbe, assumindo que os projetos e discursos políticos e de cidadania, seja sobre questões

humanas e sociais, seja sobre questões de macroeconomia, que dominam no contexto atual, devem

evidenciar que as políticas corporalizadas por assimilação das perspetivas implícitas à diversidade são um

fator determinante para o progresso humano, político, económico e social das sociedades.

Efetivamente, a diversidade e a paridade para além de refletirem um desejável paradigma de progresso

social, podem e devem ser consideradas como fator de progresso económico e de desenvolvimento

sustentável.

Por outro lado, as opções semânticas são reflexo de conceitos e preconceitos que traduzem uma ou várias

expressões culturais de determinada sociedade, isto porque a linguagem representa uma realidade criada por

indivíduos num determinado espaço e num determinado tempo. A linguagem como a cultura não são

consistências estáticas nem acríticas.

1 United Nations, Economic and Social Council, (Economic Council for Europe), ECE/AC.28/2009/5 - 24 September 2009, p.7 –

CONCLUSIONS: 76. Economic policies and strategies need to include both short-term gender-sensitive measures to mitigate the adverse effects of the crisis, and long-term measures to address implicit gender biases in policies and existing gender inequalities in the economy;(…). 2 Idem, p. 3 - THE IMPACT OF GENDER EQUALITY ON ECONOMIC OUTCOMES:5. Rectifying gender imbalances is not only an

obligation under the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women (CEDAW) and other international instruments. It is in the very interest of policymakers as gender equality has a multiplier effect on productivity, efficiency and sustained economic growth. Women’s economic empowerment is central to achieving the Millennium Development Goals and to eradicating poverty. This impact on macroeconomic performance and well-being can be traced through labour markets, decisionmaking and intergenerational effects

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Veja-se que a abordagem histórico-filosófica respeitante ao percurso dos direitos humanos demonstra que

as opções linguistas refletidas nos documentos proclamatórios exibem paradigmas históricos distintos,

ostentam descobertas, transformações e identidades.

De facto, na senda da evolução dos direitos humanos e, nomeadamente, nos momentos proclamatórios

antes da universalidade (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 26 de Agosto de 1789), e no

paradigma embrionário da universalidade (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de Dezembro de

1948), as fórmulas utilizadas correspondem a realidades diferenciadas que exibem o poder de excluir e a

vontade de incluir, respetivamente.

Em Portugal, a utilização da expressão Direitos do Homem – que materializa histórica e filosoficamente o

poder de excluir – está disseminada por diversos documentos oficiais e particulares, neles incluídos

documentos fundadores e programáticos como a Constituição da República Portuguesa3.

Por outro lado, é corrente a utilização na oralidade do substantivo masculino para integrar ambos os

géneros, embora homem com maiúscula ou com minúscula, não esteja linguisticamente classificado como

substantivo sobrecomum, e bem, já que se assim fosse materializaria um (pre)conceito correspondente a um

estereótipo de discriminação de género.

Nestes termos, os Deputados dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte

projeto de resolução:

1. Considerando que a salvaguarda da igualdade e da universalidade em matéria de direitos humanos tem

natureza primordial e carácter incessante;

2. Considerando que, os requisitos da igualdade e da diversidade constituem um ativo de produção e de

desenvolvimento humano, económico, social e cultural;

3. Considerando a respetiva dupla função dialética, seja no plano primordial da efetivação dos direitos

humanos, seja no plano da eficiência do modelo de desenvolvimento económico;

4. Assumindo que, a desproporção entre as políticas implementadas relativas a combater a discriminação

de género e o ritmo dos resultados obtidos, tem subjacente razões de natureza histórico-cultural e social,

nomeadamente matrizes fundadas em estereótipos de género que justificaram no passado uma alta assimetria

discriminatória;

5. Considerando que, a linguagem condiciona e potencia conceptualizar o pensamento;

6. Considerando a responsabilidade de rememoração inter-geracional que nos incumbe.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República, recomenda e apela dirigindo-nos a entidades públicas e

privadas, a que doravante, sem prejuízo da utilização da expressão redutora para reportar a documentos do

paradigma da exclusão:

a) Na produção de documentos oficiais, bem como em sede de revisão dos mesmos já em vigor ou futuros, seja substituída a expressão Direitos do Homem pela expressão Direitos Humanos.

b) No exercício de funções na titularidade de cargos em órgãos de soberania, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como no exercício de funções públicas de qualquer natureza e independentemente

da natureza do vínculo, seja utilizada a expressão Direitos Humanos em substituição da expressão Direitos do

Homem.

c) Na produção de documentos particulares e, nomeadamente em manuais escolares e académicos, bem como nos textos para publicação e divulgação, seja substituída progressivamente a expressão Direitos do

Homem pela expressão Direitos Humanos.

d) Na oralidade, sobretudo no âmbito de ações de formação e de ensino, seja utilizada a expressão Direitos Humanos ao invés da expressão Direitos do Homem.

Palácio de S. Bento, 5 de março de 2013.

3 In Decreto de aprovação da Constituição. DR 86/76 SÉRIE I de 1976-04-10

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Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Maria Paula Cardoso (PSD) —

Teresa Leal Coelho (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Paulo Mota Pinto (PSD) — António Rodrigues (PSD)

— Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos Peixoto (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Fernando Negrão

(PSD) — Francisca Almeida (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — João Rebelo (CDS-PP)

— Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 638/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE UMA CLARIFICAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE

TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA QUANTO AO REGIME DE ISENÇÃO DO IVA APLICÁVEL À COBRANÇA E

GESTÃO DE DIREITOS DE AUTOR E ATIVIDADES CONEXAS

Exposição de motivos

1. Desde sempre que as remunerações devidas como contrapartida dos licenciamentos de direitos de

autores, artistas, produtores e mesmo as remunerações relativas à cópia privada foram, indistintamente,

consideradas isentas de IVA, por força da norma inscrita no n.º 16 (e anteriormente n.º 17) do artigo 9.º do

Código do IVA (CIVA).

2. Apenas no ano 2012, por força da alteração introduzida pelo respetivo Orçamento do Estado, a Lei

passou a distinguir subjetivamente os titulares de tal isenção, deles retirando expressamente as pessoas

coletivas.

3. Não obstante, os direitos conexos de produtores (tipicamente mas não necessariamente pessoas

coletivas) são, por força de lei e convenções internacionais que obrigam o Estado Português, cobrados

conjuntamente com os direitos dos artistas (intérpretes ou executantes) pelo menos em relação a todas as

formas de comunicação pública geridas através das respetivas entidades de gestão que, para tanto, atuam

conjuntamente no território nacional.

4. Neste contexto, entendem os subscritores que a aplicação da isenção mesmo aos titulares de direitos

que sejam pessoas singulares, acaba por ficar prejudicada e esvaziada de qualquer conteúdo útil, daí que,

reconhecendo esta particular realidade, o Orçamento do Estado para 2013, já aprovado, repõe a isenção para

todos os titulares de direitos ainda que estes sejam pessoas coletivas.

5. Por outro lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a efetuar inspeções fiscais com vista à

liquidação adicional do IVA alegadamente devido pelo licenciamento de direitos, sempre que estes pertençam

(ainda que apenas em parte a pessoas coletivas), liquidações essas que remontam ao ano 2008 e seguintes.

Portanto, muito antes da aprovação e entrada em vigor da norma que expressa e inequivocamente limitou a

isenção a pessoas singulares.

6. Tais liquidações, a prosseguirem, e sem prejuízo da necessária clarificação quanto à sua legalidade,

constituirão para a indústria fonográfica nacional e para a entidade que gere os respetivos direitos uma

contingência acumulada que ultrapassa os 12 milhões de Euros, o que equivale a mais de metade do volume

de negócios da produção, edição e venda de música em Portugal, no ano 2011.

7. Trata-se obviamente de um volume incomportável para um sector já de si tão debilitado, pelo que,

semelhante atuação, a prosseguir, levará muito provavelmente ao desmoronamento de todo o sector, com a

insolvência de pequenas e médias editoras nacionais e o abandono do investimento estrangeiro na indústria

fonográfica nacional.

8. Assim, são por demais evidentes as consequências negativas de tal cenário para a quantidade,

diversidade e qualidade da produção musical e, logo, da cultura nacional, com reflexos que se estenderão não

só à indústria fonográfica, como também a artistas e autores, desde logo pela quebra imediata de receitas de

direitos de reprodução mecânica pagos pela indústria fonográfica, à respetiva entidade de gestão (a

Sociedade Portuguesa de Autores) e que, entre 2008 e 2011, ascenderam a cerca de 13,7 milhões de Euros.

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9. De facto estaria colocada em risco não só a continuidade da atividade de licenciamento e cobrança de

direitos conexos no território nacional, como também a própria edição e promoção de novas gravações

musicais.

10. Sucede que para os Deputados subscritores, não está de todo em causa a atribuição de um qualquer

benefício ou perdão fiscal mas, outrossim, evitar que uma interpretação errada de uma norma fiscal (e que

corresponde materialmente à aplicação retroativa da norma de 2012) possa deitar por terra todo o setor da

produção musical nacional.

11. Aliás, esta matéria tem sido objeto de interpretações diversas por parte da Administração Fiscal (AF),

nomeadamente quanto à aplicação generalizada aos direitos de autor e atividades conexas da isenção

prevista no artigo 9.º do CIVA. São exemplo do referido, várias informações vinculativas da AF (por exemplo,

as informações vinculativas n.os

1630, de 22 de abril de 1992, n.º 1700, de 12 de julho de 2001, ou a

informação n.º 127, de 31 de janeiro de 2002) que confirmam a aplicação da aludida isenção aos diversos

agentes do setor, inclusive àqueles que representam titulares de direitos que são pessoas coletivas.

12. Em sentido contrário, por exemplo, refira-se a informação vinculativa n.º 1900, de 09/10/2008, da

Administração Fiscal e que em evidente contradição com as anteriores informações concluiu que a isenção do

número 16 do artigo 9.º do CIVA não seria aplicável a autores pessoas coletivas.

13. Com efeito, mais recentemente, tem sido esta interpretação mais restritiva do normativo fiscal que

sustenta vários procedimentos inspetivos da Administração Fiscal a entidades pessoas coletivas que tem por

objeto a cobrança, a gestão e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtos fonográficos,

com especial enfoque nos anos compreendidos entre 2008 e 2011.

14. Tal fato tem suscitado a incompreensão dos diversos agentes do setor e motivo para inúmeros

procedimentos de reclamação, bem como coloca evidentes dificuldades também à Administração Fiscal na

aplicabilidade da norma em causa do CIVA.

15. Pelo que antecede, para os deputados subscritores dos grupos parlamentares do PSD, PS, CDS-PP,

PCP, BE e Os Verdes, impõe-se uma instrução clarificadora da Administração Fiscal e que considere o sentido

do legislador conferido na redação do regime de isenção previsto no atual n.º 16 do artigo 9.º do Código do

IVA, compreenda a especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de autor e atividades

conexas, e assegure igual tratamento aos diversos agentes do setor, independentemente da natureza jurídica

do titular dos direitos.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo:

i. Que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de

isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas, com

referência aos exercícios anteriores à vigência do Orçamento do Estado de 2012;

ii. Que no âmbito das suas atribuições e no uso das competências hierárquicas previstas da Lei Geral

Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Ministro das Finanças proceda à

suspensão das ações inspetivas e de quaisquer outros procedimentos iniciados pela administração

tributária, relacionados com a interpretação fiscal do aludido regime de isenção do IVA, até que a

Administração Fiscal possa tomar posição definitiva sobre o tema;

iii. Que, perante a necessidade de esclarecer retroativamente esta questão, a Administração Fiscal

considere o sentido da clarificação da aludida norma fiscal realizada pela Assembleia da República na

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), bem como seja devidamente

acautelada a especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de autor e atividades

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conexas, e assegure igual tratamento aos diversos agentes, independentemente da natureza jurídica

do titular dos direitos.

Assembleia da República, 6 de março de 2013.

Os Deputados: Paulo Batista Santos (PSD) — Inês de Medeiros (PS) — João Pinho de Almeida (CDS-PP)

— João Galamba (PS) — Honório Novo (PCP) — Catarina Martins (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes) —

Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Miguel Tiago (PCP).

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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