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Quinta-feira, 21 de março de 2013 II Série-A — Número 104

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos n.os

128 e 129/XII:

N.º 128/XII — Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

N.º 129/XII — Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Resoluções:

— Recomenda ao Governo que desenvolva todos os

esforços para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa ser elegível para efeitos de cofinanciamento comunitário.

— Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins.

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DECRETO N.º 128/XII

CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a

justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática

do desporto.

2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.

Artigo 2.º

Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD que estabelece:

a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e

b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das

partes.

3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para

os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,

mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída

ao TAD.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;

b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;

c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;

d) Os n.os

2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.

Aprovado em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

TÍTULO I

Natureza, competência, organização e serviços

Capítulo I

Natureza e competência

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos

órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo

de autonomia administrativa e financeira.

2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do

ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

3 - São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que

possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e

de mediação previstos na presente lei.

4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de

Portugal.

Artigo 3.º

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição

plena, em matéria de facto e de direito.

Artigo 4.º

Arbitragem necessária

1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras

entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de

regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida

no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não

dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos

atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a

decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,

sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento

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inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.

5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º

3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente

respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 5.º

Arbitragem necessária em matéria de dopagem

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 6.º

Arbitragem voluntária

1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º,

relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária

(LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.

2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de

arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula

estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

Artigo 7.º

Arbitragem voluntária em matéria laboral

1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos

de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser

apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões

arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 8.º

Natureza definitiva das decisões arbitrais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões proferidas, em única ou última instância,

pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no

caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.

2 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela

câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão

fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão

pela câmara de recurso.

3 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de

impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.

4 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central

Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a

decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do

domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no

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exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.

5 - A ação de impugnação da decisão arbitral não afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela

mesma decisão.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Secção I

Composição e organização interna

Artigo 9.º

Composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,

o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo e o secretariado.

Artigo 10.º

Conselho de Arbitragem Desportiva

1- O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito

e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos

magistrados;

f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;

g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades

de Direito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com

experiência na área do direito do desporto.

2- Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.

3- Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de

Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4- O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois

períodos idênticos.

5- Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo

mandato completado pelo novo membro.

6- Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD,

nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.

7- Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.

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Artigo 11.º

Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva

Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no

artigo 21.º, bem como designam os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e

garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou

regulamentar que entenda convenientes;

c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem

como dos serviços de mediação e consulta;

d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;

e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;

f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;

g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros,

nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições

similares estrangeiras ou internacionais;

h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a

independência dos árbitros.

Artigo 12.º

Reuniões e deliberações

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que

convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se

presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da

aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.

4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada

de deliberações sempre que:

a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o

membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;

b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo

escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou

representante de uma das partes;

c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o

membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem,

o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.

Artigo 13.º

Presidência do TAD

1 - O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.

2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser

renovado por dois períodos idênticos.

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Artigo 14.º

Competência do presidente do TAD

1 - Compete ao presidente do TAD:

a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;

b) Coordenar a atividade do Tribunal;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º

Conselho diretivo

1 - O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois

vogais e pelo secretário-geral.

2 - Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro

designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo

ser renovado por dois períodos idênticos.

3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do

conselho diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao

exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo

titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de secretário judicial.

4 - Pelo exercício das respetivas funções, o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação

permanente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de

presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

Artigo 16.º

Competência do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.

2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo,

designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição

arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas

designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;

b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao

funcionamento do Tribunal;

c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD.

Artigo 17.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente do

TAD.

2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo

menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

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Artigo 18.º

Secretariado do TAD

1 - O secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao

funcionamento do Tribunal.

2 - O secretariado do TAD é dirigido pelo secretário-geral e tem a organização e composição que são

definidas no respetivo regulamento.

Artigo 19.º

Câmara de recurso

1 - A câmara de recurso é constituída, além do presidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do

TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo presidente do TAD.

Secção II

Estatuto dos árbitros

Artigo 20.º

Lista e requisitos dos árbitros

1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do

artigo seguinte.

2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do

desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo

da liberdade de escolha das partes.

5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

Artigo 21.º

Estabelecimento da lista de árbitros

1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho

de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não

se organizem competições desportivas profissionais;

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas

profissionais;

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e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organizem as competições desportivas

profissionais referidas na alínea anterior;

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e

árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas

pelas federações respetivas;

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,

reconhecidas pelas federações respetivas;

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre

personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer

das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí

referidos.

5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

Artigo 22.º

Período de exercício

1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos termos do artigo anterior qualquer árbitro,

quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a

incapacidade permanente para esse exercício.

3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,

designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.

Artigo 23.º

Aceitação do encargo

1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a

escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.

2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de três dias a contar da comunicação da sua designação,

declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação

nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.

3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função

responde pelos danos a que der causa.

Artigo 24.º

Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no

mesmo tribunal.

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Artigo 25.º

Fundamentos de recusa

1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto,

pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD:

a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio;

b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.

3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam

suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.

4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros

as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado

conhecimento depois de aceitar o encargo.

5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas

sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja

designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido

conhecimento após essa designação.

Artigo 26.º

Processo de recusa

1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao presidente do

TAD, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou

da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.

2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em

mantê-lo, o presidente do TAD no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas

apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não

tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a

recusa.

3 - A decisão do presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.

Artigo 27.º

Incapacitação ou inação de um árbitro

1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o

mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.

2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe

foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual

responsabilidade do árbitro em causa.

3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das

situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao presidente do TAD que,

com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.

4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função

ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações

aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas

disposições acima referidas.

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Secção III

Designação dos árbitros

Artigo 28.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral

necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como

presidente do colégio de árbitros.

3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

presidente do TAD.

4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

6 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 29.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou

por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de

três árbitros.

3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo presidente do TAD.

4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados

devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.

5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

presidente do TAD.

6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

8 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

9- Das decisões proferidas pelo presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

Artigo 30.º

Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o

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disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer

elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

Artigo 31.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.

2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, o presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os

árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se

na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

Capítulo III

Serviços

Artigo 32.º

Serviço de mediação

Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

Artigo 33.º

Serviço de consulta

1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não

vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da

administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da

Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento

de custas.

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um

árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa

o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a

entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente

do TAD a decisão sobre a publicação.

TÍTULO II

Processo arbitral

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:

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a) As partes são tratadas com igualdade;

b) O demandado é citado para se defender;

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;

e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação;

f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 35.º

Idioma a usar no processo arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a

língua portuguesa.

2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira,

competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.

Artigo 36.º

Da constituição do colégio arbitral

O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o

compõem.

Artigo 37.º

Representação das partes

Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.

Artigo 38.º

Citações e notificações

1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do

requerimento inicial ou da contestação.

2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção,

preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.

Artigo 39.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e

feriados, nem em férias judiciais.

2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a

notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.

3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de

cinco dias.

4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado,

transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

Artigo 40.º

Redução dos prazos do processo

1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.

2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos

árbitros.

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3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e

procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido

constituído.

Artigo 41.º

Procedimento cautelar

1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,

quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento

cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas

no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.

3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências

cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.

4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com

a defesa.

5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição

não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.

6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a

receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma

ou outra.

7 - Compete ao presidente do TAD a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e

cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do

requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.

Artigo 42.º

Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos

1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página do TAD na

Internet.

2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada,

todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte

de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes

intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.

Artigo 43.º

Meios de prova

1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das

partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.

2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e

bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.

3 - As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral

determinar a sua inquirição em data e local diferentes.

4 - Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar

um prazo até cinco dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.

5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:

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a) Recolher o depoimento pessoal das partes;

b) Ouvir terceiros;

c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;

d) Proceder a exames ou verificações diretas.

6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as

partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.

7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos,

constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a

respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.

Artigo 44.º

Deliberação do colégio arbitral

1 - A decisão arbitral ė tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem

participar.

2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos árbitros

Os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º

respondem pelos danos causados.

Artigo 46.º

Decisão arbitral

A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constam:

a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados;

b) A referência à competência do TAD;

c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;

d) A menção do objeto do litígio;

e) A fundamentação de facto e de direito;

f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;

g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;

h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.

Artigo 47.º

Interpretação e correção da decisão

1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva

notificação:

a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;

b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir

oposição entre os fundamentos e a decisão;

c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e,

sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral

decide no prazo de cinco dias.

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Artigo 48.º

Impugnação da decisão arbitral

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, deve

ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida

nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Caso julgado e força executiva

1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível

de recurso ou impugnação.

2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.

Artigo 50.º

Depósito da decisão, arquivo e publicitação

1 - O original da decisão arbitral é depositado no secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro

depósito da mesma.

2 - O secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.

3 - O TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um

comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se

opuser.

Artigo 51.º

Comunicação da decisão

1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o secretariado do TAD deve

comunicar a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da Lei

n.º 28/82, de 15 de novembro.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que se seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja

requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de

ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja

aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo II

Processo de jurisdição arbitral necessária

Artigo 52.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de

um interesse direto em demandar ou contradizer.

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente

legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida na mesma

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disposição, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º

Efeito da ação

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração

não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.

2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito

suspensivo da decisão punitiva impugnada.

Artigo 54.º

Início do processo

1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado

com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se

encontra prevista na lei processual civil.

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa

ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do

requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo

requerente.

3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a

indicação das respetivas moradas;

b) A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;

c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a

apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;

d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;

e) A indicação do valor da causa;

f) A designação do árbitro.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser

admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.

5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o

requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

Artigo 55.º

Contestação

1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não

havendo lugar a pedido reconvencional.

2 - A contestação deve conter, nomeadamente:

a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;

b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;

c) Os elementos probatórios dos factos alegados;

d) A indicação dos eventuais contrainteressados;

e) A designação do árbitro.

3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela ter-se por não apresentada.

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4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 56.º

Formalidades subsequentes

1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias,

apenas à matéria de exceção.

2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-

se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o

requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.

3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela não ser admitida.

4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 57.º

Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate

1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se

proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.

2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.

3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10

dias, proceder à respetiva apresentação.

5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.

6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam

determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.

Artigo 58.º

Prazos para a decisão e sua notificação

1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da

data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.

2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.

3 - O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode

prorrogar o prazo previsto no n.º 1.

4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o

colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da

mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os

seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa

a contar da data da comunicação da fundamentação.

5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia

pelo secretariado do TAD.

Artigo 59.º

Recurso

1 - O recurso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da

respetiva alegação.

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2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se

pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que

deverá ser-lhe atribuído.

3 - Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que

fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três

juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo

de três dias.

4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de

três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e

ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,

o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias

Capítulo III

Processo de jurisdição arbitral voluntária

Artigo 60.º

Regulamento processual

Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não

contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em

regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 61.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se

subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral

voluntária.

Artigo 62.º

Acesso ao direito e aos tribunais

Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao

direito e aos tribunais.

TÍTULO III

Processo de mediação

Artigo 63.º

Natureza da mediação

A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados

ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.

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Artigo 64.º

Convenção de mediação

A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação

qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa

inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.

Artigo 65.º

Âmbito de aplicação

A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares

desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

Artigo 66.º

Regras

A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o

regulamento de mediação do TAD.

Artigo 67.º

Requerimento

1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio,

através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.

2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma

cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.

3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação

estabelecida no regulamento de custas.

4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo

fixado para o pagamento da taxa de mediação.

Artigo 68.º

Nomeação de mediador

1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de

mediadores.

2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta

de acordo, é designado pelo presidente do TAD.

3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em

litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes

informadas pelo secretariado do TAD.

Artigo 69.º

Representação

1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do

litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.

2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da

identidade do seu representante.

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Artigo 70.º

Processo

1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo,

conforme for decidido pelo mediador.

2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um

resumo do litígio contendo os elementos seguintes:

a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;

b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;

c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.

3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as

condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.

4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar

necessário.

Artigo 71.º

Ação do mediador

1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver,

facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.

2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou

coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

Artigo 72.º

Confidencialidade

1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às

reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.

2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o

consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da

mediação, sem ser retida qualquer cópia.

3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões,

sugestões ou propostas do mediador.

Artigo 73.º

Extinção

1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.

2 - O processo de mediação extingue-se:

a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;

b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o

litígio;

c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação

terminado.

Artigo 74.º

Termo de transação

1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão

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entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.

2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de

uma instância arbitral ou judiciária.

Artigo 75.º

Fim da mediação

1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que

exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.

2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em

processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.

TÍTULO IV

Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária

Artigo 76.º

Conceito de custas

1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.

2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é

fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e

do desporto.

3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo,

designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as

demais despesas ordenadas pelos árbitros.

Artigo 77.º

Taxa de arbitragem

1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças

processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados,

devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação

do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.

4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é

efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.

5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso,

proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a

contar da respetiva notificação.

6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.

Artigo 78.º

Devolução da taxa de arbitragem

Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são

reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de

processamento, a fixar pelo presidente do TAD.

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Artigo 79.º

Taxa de justiça de atos avulsos

A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área da justiça e do desporto.

Artigo 80.º

Aplicação subsidiária

São de aplicação subsidiária:

a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil;

b) O Regulamento das Custas Processuais.

———

DECRETO N.º 129/XII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO REALIZADA EM PORTUGAL,

BEM COMO OS REGIMES JURÍDICOS DA MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL, DOS MEDIADORES E DA

MEDIAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;

b) O regime jurídico da mediação civil e comercial;

c) O regime jurídico dos mediadores;

d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Mediação», a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas,

através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência

de um mediador de conflitos;

b) «Mediador de conflitos», um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição

aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

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CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios da mediação

Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em

Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.

Artigo 4.º

Princípio da voluntariedade

1 - O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e

informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões

tomadas no decurso do procedimento.

2 - Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou

unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.

3 - A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação

do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 5.º

Princípio da confidencialidade

1 - O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob

sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não

podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem

ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.

3 - O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar

por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança,

quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja

necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do

que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.

4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo

das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.

Artigo 6.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo

ao mediador de conflitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de

ambas as partes participarem no mesmo.

2 - O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes de forma

imparcial durante toda a mediação.

Artigo 7.º

Princípio da independência

1 - O mediador de conflitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função.

2 - O mediador de conflitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja

esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.

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3 - O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou

deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação,

das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.

Artigo 8.º

Princípio da competência e da responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a

fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação

que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores

de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24.º.

2 - O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os

constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios

dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de

direito.

Artigo 9.º

Princípio da executoriedade

1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:

a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação

judicial;

b) Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;

c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;

d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e

e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada

pelo Ministério da Justiça.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um

sistema público de mediação.

3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do

n.º 1, incluindo dos mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico

europeu provenientes de outros Estados-membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente

para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro

Estado-membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1, se o ordenamento

jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

CAPÍTULO III

Mediação civil e comercial

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada

em Portugal.

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2 - O presente capítulo não é aplicável:

a) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;

b) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;

c) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal.

Artigo 11.º

Litígios objeto de mediação civil e comercial

1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se

nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.

2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam

interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito

controvertido.

Artigo 12.º

Convenção de mediação

1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação

jurídica contratual sejam submetidos a mediação.

2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência

satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas,

telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios

eletrónicos de comunicação.

3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no

artigo anterior.

4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de

mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro

articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.

Secção II

Mediação pré-judicial

Artigo 13.º

Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para

a resolução desses litígios.

2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for

assinado o protocolo de mediação, ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em

que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação

motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do prazo

máximo de duração deste, ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia

ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.

5 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 3 são

comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela

entidade gestora do sistema público onde tenha decorrido a mediação.

6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos

sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras, devem emitir, sempre que solicitado,

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comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;

b) Identificação do objeto da mediação;

c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos

de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;

d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;

e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.

Artigo 14.º

Homologação de acordo obtido em mediação

1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a

homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.

2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal

competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração,

se respeita os princípios gerais de direito, se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o seu

conteúdo não viola a ordem pública.

4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia

distribuição.

5 - No caso de recusa de homologação o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes, podendo

estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

Artigo 15.º

Mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de

mediação ocorridos noutro Estado-membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios

e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.

Secção III

Procedimento de mediação

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-

mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e

as regras do procedimento.

2 - O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um

protocolo de mediação.

3 - O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:

a) A identificação das partes;

b) A identificação e domicílio profissional do mediador, e, se for o caso, da entidade gestora do sistema de

mediação;

c) A declaração de consentimento das partes;

d) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;

e) A descrição sumária do litígio ou objeto;

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f) As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;

g) A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação,

ainda que passíveis de alterações futuras;

h) A definição dos honorários do mediador, nos termos do artigo 29.º, exceto nas mediações realizadas

nos sistemas públicos de mediação;

i) A data.

Artigo 17.º

Escolha do mediador de conflitos

1 - Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.

2 - Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de

todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência,

nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 18.º

Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação

1 - As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação,

podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.

2 - As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária

ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.

3 - Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.

Artigo 19.º

Fim do procedimento de mediação

O procedimento de mediação termina quando:

a) Se obtenha acordo entre as partes;

b) Se verifique desistência de qualquer das partes;

c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;

d) Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;

e) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.

Artigo 20.º

Acordo

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas

partes e pelo mediador.

Artigo 21.º

Duração do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de

sessões possível.

2 - A duração do procedimento de mediação é fixada no protocolo de mediação, podendo no entanto a

mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.

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Artigo 22.º

Suspensão do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação pode ser suspenso, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, designadamente para efeitos de experimentação de acordos provisórios.

2 - A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a

suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

CAPÍTULO IV

Mediador de conflitos

Artigo 23.º

Estatuto dos mediadores de conflitos

1 - O presente capítulo estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em

Portugal.

2 - Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação

de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao

exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade,

nomeadamente os constantes dos artigos 5.º a 8.º, 16.º a 22.º e 25.º a 29.º.

Artigo 24.º

Formação e entidades formadoras

1 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos a

frequência e aproveitamento em cursos ministrados por entidades formadoras certificadas pelo serviço do

Ministério da Justiça definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova por portaria o regime de certificação das

entidades referidas no número anterior.

3 - A certificação de entidades formadoras pelo serviço referido no n.º 1, seja expressa ou tácita, é

comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no

prazo de 10 dias.

4 - Devem ser comunicadas pelas entidades certificadas ao serviço do Ministério da Justiça previsto no n.º

1:

a) A realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;

b) A lista de formandos que obtenham aproveitamento nessas ações de formação, no prazo máximo de 20

dias após a conclusão da ação de formação.

5 - As ações de formação ministradas a mediadores de conflitos por entidades formadoras não certificadas

nos termos do presente artigo não proporcionam formação regulamentada para o exercício da profissão de

mediação.

6 - É definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a autoridade

competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-membros da

União Europeia ou do espaço económico europeu por nacionais de Estados-membros formados segundo a

legislação nacional.

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Artigo 25.º

Direitos do mediador de conflitos

O mediador de conflitos tem o direito a:

a) Exercer com autonomia a mediação, nomeadamente no que respeita à metodologia e aos

procedimentos a adotar nas sessões de mediação, no respeito pela lei e pelas normas éticas e deontológicas;

b) Ser remunerado pelo serviço prestado;

c) Invocar a sua qualidade de mediador de conflitos e promover a mediação, divulgando obras ou estudos,

com respeito pelo dever de confidencialidade;

d) Requisitar à entidade gestora, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, os meios e as condições

de trabalho que promovam o respeito pela ética e deontologia;

e) Recusar tarefa ou função que considere incompatível com o seu título e com os seus direitos ou

deveres.

Artigo 26.º

Deveres do mediador de conflitos

O mediador de conflitos tem o dever de:

a) Esclarecer as partes sobre a natureza, finalidade, princípios fundamentais e fases do procedimento de

mediação, bem como sobre as regras a observar;

b) Abster-se de impor qualquer acordo aos mediados, bem como fazer promessas ou dar garantias acerca

dos resultados do procedimento, devendo adotar um comportamento responsável e de franca colaboração

com as partes;

c) Assegurar-se de que os mediados têm legitimidade e possibilidade de intervir no procedimento de

mediação, obter o consentimento esclarecido dos mediados para intervir neste procedimento e, caso seja

necessário, falar separadamente com cada um;

d) Garantir o carácter confidencial das informações que vier a receber no decurso da mediação;

e) Sugerir aos mediados a intervenção ou a consulta de técnicos especializados em determinada matéria,

quando tal se revele necessário ou útil ao esclarecimento e bem-estar dos mesmos;

f) Revelar aos intervenientes no procedimento qualquer impedimento ou relacionamento que possa pôr

em causa a sua imparcialidade ou independência e não conduzir o procedimento nessas circunstâncias;

g) Aceitar conduzir apenas procedimentos para os quais se sinta capacitado pessoal e tecnicamente,

atuando de acordo com os princípios que norteiam a mediação e outras normas a que esteja sujeito;

h) Zelar pela qualidade dos serviços prestados e pelo seu nível de formação e de qualificação;

i) Agir com urbanidade, designadamente para com as partes, a entidade gestora dos sistemas públicos de

mediação e os demais mediadores de conflitos;

j) Não intervir em procedimentos de mediação que estejam a ser acompanhados por outro mediador de

conflitos a não ser a seu pedido, nos casos de co-mediação, ou em casos devidamente fundamentados;

k) Atuar no respeito pelas normas éticas e deontológicas previstas na presente lei e no Código Europeu de

Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Impedimentos e escusa do mediador de conflitos

1 - O mediador de conflitos deve, antes de aceitar a sua escolha ou nomeação num procedimento de

mediação, revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência,

imparcialidade e isenção.

2 - O mediador de conflitos deve ainda, durante todo o procedimento de mediação, revelar às partes, de

imediato, as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha

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conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.

3 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua

independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua designação como mediador

de conflitos e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interromper o procedimento e pedir a sua escusa.

4 - São circunstâncias relevantes para efeito dos números anteriores, devendo, pelo menos, ser reveladas

às partes, designadamente:

a) Uma atual ou prévia relação familiar ou pessoal com uma das partes;

b) Um interesse financeiro, direto ou indireto, no resultado da mediação;

c) Uma atual ou prévia relação profissional com uma das partes.

5 - O mediador de conflitos deve ainda recusar a sua escolha ou nomeação num procedimento de

mediação quando considere que, em virtude do número de procedimentos de mediação à sua

responsabilidade, ou devido a outras atividades profissionais, não é possível concluir o procedimento em

tempo útil.

6 - Não constitui impedimento a intervenção do mesmo mediador na sessão de pré-mediação e de

mediação.

7 - As recusas nos termos dos números anteriores não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer

direitos do mediador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos sistemas públicos de mediação.

Artigo 28.º

Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou

mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de

mediação.

Artigo 29.º

Remuneração do mediador de conflitos

A remuneração do mediador de conflitos é acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu

pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento.

Capítulo V

Sistemas públicos de mediação

Secção I

Regime dos sistemas públicos de mediação

Artigo 30.º

Sistemas de mediação pública

Os sistemas públicos de mediação visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de

litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.

Artigo 31.º

Entidade gestora

1 - Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato

constitutivo ou regulatório.

2 - Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respetivo sistema público de

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mediação, preferencialmente através de plataforma informática.

3 - Os dados recolhidos dos procedimentos de mediação podem ser utilizados para fins de tratamento

estatístico, de gestão dos sistemas de mediação e de investigação científica, nos termos da Lei de Proteção

de Dados Pessoais.

4 - Quaisquer reclamações decorrentes da utilização de um sistema público de mediação devem ser

dirigidas à respetiva entidade gestora.

Artigo 32.º

Competência dos sistemas públicos de mediação

Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no

âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou

regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas devidas pelo recurso aos sistemas públicos de mediação são fixadas nos termos previstos nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, os quais preveem igualmente as eventuais isenções ou reduções

dessas taxas.

Artigo 34.º

Início do procedimento nos sistemas públicos de mediação

O início do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação pode ser solicitado pelas partes,

pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por Conservatória do Registo Civil, sem prejuízo do encaminhamento

de pedidos de mediação para as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação por outras entidades

públicas ou privadas.

Artigo 35.º

Duração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação

A duração máxima de um procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação é fixada nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, aplicando-se, na falta de fixação, o disposto no artigo 21.º.

Artigo 36.º

Presença das partes

Os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de

as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.

Artigo 37.º

Princípio da publicidade

1 - A informação prestada ao público em geral, respeitante à mediação pública, é disponibilizada através

dos sítios eletrónicos das entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação.

2 - A informação respeitante ao funcionamento dos sistemas públicos de mediação e aos procedimentos de

mediação é prestada presencialmente, através de contacto telefónico, de correio eletrónico ou do sítio

eletrónico da respetiva entidade gestora do sistema.

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Secção II

Mediadores

Artigo 38.º

Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

1 - As partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas

listas de cada sistema público de mediação.

2 - Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo

sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio

de sistema informático.

Artigo 39.º

Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos

Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas

públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

Artigo 40.º

Inscrição

1 - A inscrição dos mediadores de conflitos nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é

efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de

cada sistema.

2 - Os atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema público de mediação estabelecem ainda o regime

de inscrição de mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico

europeu provenientes de outros Estados-membros.

3 - A inscrição do mediador de conflitos em listas dos sistemas públicos de mediação não configura uma

relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do

Estado.

Artigo 41.º

Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve

comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos

casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.

Artigo 42.º

Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos

termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.

Secção III

Fiscalização

Artigo 43.º

Fiscalização do exercício da atividade de mediação

1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou

reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação,

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ou por iniciativa própria, no exercício de supervisão contínua sobre os respetivos sistemas públicos de

mediação, fiscalizar a sua atividade.

2 - Realizada a fiscalização, e ouvido o mediador de conflitos, o dirigente máximo da entidade gestora

emite a sua decisão, fundamentando as razões de facto e de direito, bem como indicando a medida a aplicar

ao mediador de conflitos, se for o caso, conforme a gravidade do ato em causa.

Artigo 44.º

Efeitos das irregularidades

1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes

medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:

a) Repreensão;

b) Suspensão das listas; ou

c) Exclusão das listas.

2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao

disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a

infração às entidades competentes.

Capítulo VI

Disposições complementares e finais

Artigo 45.º

Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial

O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do

Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º.

Artigo 46.º

Mediação de conflitos coletivos de trabalho

O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em

que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplica-se aos sistemas públicos de mediação o

disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

Artigo 48.º

Regime jurídico complementar

No prazo de três meses, o Governo regulamenta um mecanismo legal de fiscalização do exercício da

atividade da mediação privada.

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21 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;

b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;

c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 1/2010, de 15 de janeiro, e

44/2010, de 3 de setembro;

d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º

732/2009, de 8 de julho;

e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS PARA QUE O PROJETO

DE REABILITAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO POSSA SER ELEGÍVEL PARA EFEITOS DE

COFINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa

ser elegível para efeitos de cofinanciamento comunitário.

Aprovada em 1 março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

PELA PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À

APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS

ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, À APRESENTAÇÃO E À VENDA DE

PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e n.º 3 do artigo 3.º

da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, dirigir aos

Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins

[COM(2012) 788]:

A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho viola o princípio da subsidiariedade na

medida em que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido através desta ação da União.

Aprovada em 1 março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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