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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura; ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central; mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais; nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas locais, assim como os

seus representantes em quaisquer outras entidades nas quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;

pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados; qq) Administrar o domínio público municipal; rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos; ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da

correspondente junta de freguesia; tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios; uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município; vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município; xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do

conselho de administração dos serviços municipalizados; yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição; zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que

salvaguardem e perpetuem a história do município;

aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado; ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta. 2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial.

Artigo 34.º Delegação de competências no presidente da câmara municipal

1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das

previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), hh), oo), vv), aa), aaa) e ccc)do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja

necessária a intervenção da câmara municipal; d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os

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