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2 DE ABRIL DE 2013

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novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º.

Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30

vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5 000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a

receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

1 - Compete à mesa: a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento; c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia

e da junta de freguesia; d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra

qualquer dos seus membros; e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes; f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia; g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de

freguesia; h) Exercer as demais competências legais. 2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de

cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.