O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

70

condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos e (iii) no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

1. Um dos progenitores resida legalmente em Portugal; ou 2. O menor tenha concluído em Portugal o 1.º ciclo do ensino básico.

Salientamos que o regime atualmente em vigor estipula que a condição supra mencionada no n.º 1 se

verifique há pelo menos 5 anos. Ou seja, apesar de também consagrar que basta a verificação de uma das condições estatuídas, impõe que um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos.

b) A indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido em Portugal habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, dispensando o requisito legal previsto no n.º 1 do artigo que ora se pretende alterar que impõe que os estrangeiros residam em Portugal há pelo menos 6 anos.

Atualmente o n.º 3 do artigo 6.º prevê que: “O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização,

com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido”.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR A Signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República, em 03 de Abril de 2013, o

Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª), que procede à Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 Outubro (Lei da Nacionalidade).

2. A presente iniciativa legislativa pretende alargar o âmbito da Lei da Nacionalidade. 3. O PCP propõe, designadamente, estender o reconhecimento do jus soli na aquisição da nacionalidade

portuguesa, afastar a necessidade do decurso do prazo de três anos na aquisição da nacionalidade pelo casamento, estendendo o mesmo regime às uniões de facto desde que essa situação seja judicialmente reconhecida, e consagrar que os cidadãos nascidos em Portugal possam adquirir nacionalidade por naturalização, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2013. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Vice-Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

———

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 58 de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE ABRIL DE 2013 59 Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais prev
Pág.Página 59
Página 0060:
I p PNE nq pd d Ne d I SÉRIE-A — N (
Pág.Página 60
Página 0061:
11 DE ABRIL DE 2013 61 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Ini
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 62 alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º
Pág.Página 62
Página 0063:
11 DE ABRIL DE 2013 63 1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 64 Neste contexto, e revertendo como um importante fa
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE ABRIL DE 2013 65 Quanto à aquisição ‘da nacionalidade portuguesa originária ao
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 66 Resumo: O citado estudo reúne a legislação compara
Pág.Página 66
Página 0067:
11 DE ABRIL DE 2013 67 FRANÇA Em França é a Loi n°98-170 du 16 mars 1998 rela
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 68 Foi solicitado o agendamento da discussão na gener
Pág.Página 68