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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Artigo 12.º

[…]

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:

a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de

desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força

de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em

todos os demais casos;

b) As margens das albufeiras criadas para fins públicos, com exceção das parcelas que tenham sido objeto

de expropriação.

2 - […].

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5, quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade

sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode

obter esse reconhecimento por via judicial, mediante sentença transitada em julgado, intentando a

correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns, devendo, para o efeito provar documentalmente que

tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.

2 - Observar-se-ão as seguintes regras nas ações a intentar nos termos do número anterior:

a) […];

b) […].

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos

da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação.

4 - A contestação das ações intentadas ao abrigo do presente artigo compete ao Ministério Público, que

atua em nome próprio na defesa e representação dos interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade

dos recursos dominiais.

5 - A prova da aquisição do direito de propriedade por usucapião por parte de uma pessoa coletiva pública,

efetuada pelo Ministério Público no âmbito do respetivo processo judicial, mediante sentença transitada em

julgado, obsta ao reconhecimento de propriedade privada previsto no presente artigo.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2013.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Hélder Amaral (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Maurício Marques

(PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — João

Lobo (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Teresa

Leal Coelho (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD) —

Paulo Cavaleiro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).

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