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2 DE MAIO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/XII (2.ª)

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO

ANUAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E A SITUAÇÃO DA INFÂNCIA EM PORTUGAL

A 20/11/1959 foi proclamada pela Organização das Nações Unidas, através da Resolução da Assembleia Geral

n.º 1386 (XIV), a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Vinte anos depois, em 1979, celebrou-se o Ano

Internacional da Criança, mas só em 1989, com a adoção por parte da ONU, da Convenção Internacional dos

Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como

cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos. Em vários outros momentos têm sido aprovados os textos

jurídicos universais e sectoriais que dão voz à preocupação pelo bem-estar das crianças e jovens e pelo seu direito

de cidadania, com o objetivo de colmatar lacunas da Convenção, traduzindo-se em Convenções Internacionais

sobre os Direitos da Criança.

Na realidade, os direitos das crianças são uma questão em que há quase sempre um imediato acordo teórico,

mas se, por um lado, as Convenções e os Tratados Internacionais reforçam e legitimam o trabalho de base na sua

condição de documentos ratificados pelos governos, por outro, esses mesmos documentos têm escasso impacto

sobre a população, nomeadamente a população infantil, que necessita de proteção efetiva, cuja mera ratificação

não oferece garantias de implementação.

A todas as crianças deve ser assegurado, em igualdade de oportunidades, o direito à proteção e a cuidados

especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade

social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à

saúde, à segurança, à instrução e à educação.

A felicidade e o bem-estar das crianças estão intimamente ligados à felicidade e ao bem--estar das famílias e

dos que as rodeiam, o que quer dizer, intimamente ligados ao cumprimento efetivo dos direitos civis, sociais,

económicos e culturais por parte do Estado, bem como pelo assumir das responsabilidades para garantir na prática

da vida das crianças, os princípios da Constituição da República Portuguesa e outros princípios internacionais,

como o da supracitada Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações

Unidas em 20/11/1989 (e ratificada por Portugal em 21/09/1990) que, por força da Constituição, constituem direito

interno português.

Verifica-se um enorme abismo entre as exigências constitucionais e legais e a política antissocial promovida

pela governação, e que atinge gravemente as crianças.

Como resultado das políticas prosseguidas pelos sucessivos governos, são muitas as crianças vítimas da

subnutrição e da fome, da degradação dos serviços de saúde materno-infantil, da insuficiência e degradação do

sistema escolar, de abandono e insucesso escolar, do trabalho infantil, da promiscuidade habitacional, de violência,

de maus tratos, de mendicidade, de abandono e de outras situações de risco. As crianças mutiladas pelo trabalho,

o alastrar da prostituição juvenil, o enorme número de crianças da rua, não obstante as tentativas de ocultação e de

silenciamento da realidade, são chagas sociais clamorosas que exigem adoção de medidas urgentes e de fundo no

plano social.

Considerando que às famílias deve ser garantida, por parte do Estado, a proteção e a assistência necessárias

ao desempenho no seu papel na comunidade, na formação e desenvolvimento das crianças, deste modo entende-

se que, para a efetivação dos direitos das crianças é necessário que se cumpra a legislação que, direta ou

indiretamente, lhes diga respeito e se realize uma política socioeconómica de efetivo combate à pobreza e às

desigualdades sociais.

Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da

infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à

melhoria das condições de vida das crianças, propõe-se, através deste diploma, a obrigatoriedade de elaboração e

apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

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