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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o

regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de

Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões

de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz

respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de

rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às

prestações por morte.

Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, dos Grupos Parlamentares do Partido Social

Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista,

Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e de Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas,

tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção

O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.

De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício

injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se

estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código

Civil).

No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:

Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas

judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;

Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou no caso de o adotado ser filho do cônjuge, mais de 25

anos;

Só pode adotar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido

confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de

confiança a pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o

adotante e o adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do

adotante;

Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos

ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum

ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Apadrinhamento civil

A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à

alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Nos termos do artigo 2.º, o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter

permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e

deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e

desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico

do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito

português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e

poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço

tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se

deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários