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8 DE MAIO DE 2013

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Em apoio à sua tese, invocam a os estudos que provam que “são as condições garantidas às crianças para

o seu crescimento harmonioso, e em conformidade com a plenitude dos seus direitos, que contam,

independentemente da orientação sexual de quem as adota”.

Recordam também o facto de a adoção por casais do mesmo sexo ser legal em vários países, tanto da

Europa como de fora da Europa.

Defendem que “não há direitos pela metade” e que “o avanço conseguido no âmbito do casamento só fica

completo com o fim da discriminação no âmbito da parentalidade”, pelo que ainda falta acabar com esta

discriminação em função do sexo e/ou da orientação sexual.

Com esse objetivo, propõem a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento

civil entre pessoas do mesmo sexo) – que “bloqueou expressamente o direito à adoção”, introduzindo “uma

nova discriminação para estes casais” –, a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas

de proteção das uniões de facto) – que também inibe a adoção por casais do mesmo sexo –, e introduzem, a

final, através de um artigo 4.º preambular, uma regra que aplica o disposto na iniciativa proposta ao regime

jurídico do apadrinhamento civil (aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e regulamentado pelo

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Grupo Parlamentar proponente exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem

como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada

e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovado,

o futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º, da mesma lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo

sexo. Com esse objetivo propõe a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento

civil entre pessoas do mesmo sexo), a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas de

proteção das uniões de facto) e a aplicação destas disposições ao regime jurídico do apadrinhamento civil.

Constituição da República Portuguesa

Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de