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31 DE MAIO DE 2013

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5 - […].

6 - […].

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, E.P.E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de abril, e

107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 15 840 000 000.

2 - […].

Artigo 143.º

[…]

1 - […].

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor

originalmente contratado.

Artigo 148.º

[…]

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP (ARS, IP), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos

do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do

n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de

novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e

podem envolver encargos até um triénio.

2 - [Revogado].

3 - Os contratos-programa a que se refere o n.º 1 tornam-se eficazes com a sua assinatura e são

publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os contratos-programa a celebrar no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua

assinatura.

5 - […].

Artigo 194.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e

despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de

maio.»

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