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7 DE JUNHO DE 2013

5

a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;

b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de

dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia e 40 horas

por semana.

2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no

número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em

diploma próprio.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho

em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30

de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos

locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 126.º

[…]

1 - O período normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40 horas por semana.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 127.º

[…]

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido

em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao

máximo de 4 horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite

o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50

horas semanais em média num período de dois meses.

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