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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 2.º-E

Preservação da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, como empresa de capitais

exclusivamente públicos

No ano de 2013 não há lugar a qualquer operação de venda de partes sociais detidas pelo Estado na

empresa TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, bem como a qualquer operação de concessão

da empresa a operadores privados.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 4.º-A à Proposta de Lei:

Artigo 4.º-A

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 22.º

Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1 – O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias

categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções

seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de ações,

de títulos da dívida pública, de obrigações de títulos de participação e outros análogos.

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) [Revogado].

4 – (…).

5 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a

totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 7 do artigo 81.º.

6 – (…).

7 – (…).

8 – É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos

recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços de

administração tributária.

Artigo 71.º

Taxas Liberatórias

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).