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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 9.º-A

Proteção do Vínculo de Contrato de Trabalho em Funções Públicas

1 – É proibida a cessão de contrato de trabalho em Funções Públicas por motivo não imputável ao

trabalhador.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial

ou outro regime equivalente.

3 – O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 9.º-B à Proposta de Lei:

Artigo 9.º-B

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

O artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

1 – Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e indireta do

Estado, regionais e autárquicas, procedem à regularização dos vínculos precários, nomeadamente contratos

de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, que, cumulativamente,

desempenhem funções:

a) Que correspondam a necessidades permanentes dos serviços ou organismos;

b) Que tenham sujeição hierárquica;

c) Que tenham horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.

2 – O n.º 1 do presente artigo refere-se a todas as situações de trabalhadores com vínculos precários

referidos no artigo anterior que, na administração central, regional ou local, e no sector do empresarial do

Estado, prestem serviço há pelo menos 12 meses.

3 – A integração dos trabalhadores referida no n.º 1 do presente artigo depende de aprovação em

concurso aberto, independentemente do número de vagas, ao qual os trabalhadores abrangidos pelo

presente artigo são candidatos obrigatórios no respetivo serviço ou organismo.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Alteração

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração do Artigo 3.º, da Lei n.º 66-B/2012,

prevista no Artigo 2.º da Proposta de Lei:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação: