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3 DE JULHO DE 2013

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navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a

titularidade dos recursos hídricos);

– Projeto de Resolução n.º 469/XII (2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que garanta a gestão pública da

água e dos resíduos sólidos;

– Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) (GOV) – Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos (Na Conferência de Líderes de 10 de abril passado – Súmula n.º 52 – o grupo parlamentar

do PSD alertou a Presidente para a necessidade de articular com os Presidentes da 11.ª e da 6.ª Comissões a

compatibilização da aprovação desta proposta de lei com a Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-

quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos

sectores privado, público e cooperativo), tendo em conta que a aprovação da última, que baixou à comissão

sem votação, pode influenciar a primeira); e

– Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª) (GOV) - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20

de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de

saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de

faturação e contraordenacional

Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

Apesar de se encontrarem já rejeitadas poderá ter interesse referir neste contexto as seguintes iniciativas,

por respeitarem também a matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 366/XII (2.ª) (BE) – Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água

e energia (sexta alteração à lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos serviços públicos essenciais), que baixou à

6.ª Comissão;

– Projeto de Lei n.º 332/XII (2.ª) (PCP) – Veda o acesso de empresas privadas às atividades económicas

de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos

urbanos, que baixou à 11.ª Comissão;

– Projeto de Resolução n.º 583/XII (2.ª) (BE) – Realização de um Referendo Nacional à privatização do

setor do abastecimento de Água e Saneamento.

V. Consultas e contributos

Nos termos dos n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (“Associações

representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República

e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, deve ser promovida a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação desta iniciativa podem decorrer encargos que, no entanto, se mostram dificilmente

quantificáveis em face dos elementos disponíveis. Em qualquer caso, chama-se a atenção para o facto de, no

n.º 3 do artigo 2.º desta iniciativa, se proibir a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão

exclusiva ou alienação de bens do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação,

negócio ou mercantilização de autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água, prevendo-se no n.º

5 do artigo 4.º que caducam, com efeito imediato e sem qualquer direito do concessionário, todas as

cláusulas que violem a referida disposição, bem como as passiveis de proteger monopólios de abastecimento

de água ou de sanearnento ou de privação de abastecimento a qualquer utente.

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