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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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– Facilitar, para efeitos de divisão da propriedade, a dispensa da unanimidade no acordo entre todos os

compartes e o registo com base no alvará de loteamento;

– Garantir o registo aos municípios dos terrenos cedidos pelos compartes que irão integrar o domínio

público do município para efeitos de construção espaços verdes e equipamentos coletivos.

Decorridos quase 18 anos sobre a data da entrada em vigor da Lei nº 91/95, de 2 de setembro, subsistem

algumas áreas urbanas de génese ilegal cujos processos de reconversão ainda não se encontram concluídos

por vicissitudes de diversa ordem (dificuldade de funcionamento dos órgãos representativos dos proprietários

e moradores, delongas na elaboração do instrumentos de ordenamento do território indispensáveis, razões de

ordem económico-financeira, ou meramente burocráticas.

E, consequentemente, torna-se impossível dar cumprimento ao prazo legalmente definido para a obtenção

do título de reconversão – 31 de dezembro de 2013. Aliás, relembra-se aqui que o prazo de vigência do citado

diploma legal já por diversas vezes foi prorrogado.

Sem prejuízo de se considerar que o Governo deve proceder a um levantamento rigoroso, e exaustivo dos

processos ainda em curso de reconversão de “loteamentos clandestinos” à data da aprovação da Lei n.º

91/95, de 2 de setembro, com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos

respetivos processos, devem ser acauteladas, no entendimento dos Deputados do partido Socialista, as

operações de reconversão em curso e sujeitas aos condicionalismos anteriormente expressos, de e forma a

que as mesmas tenham enquadramento legal, pelo que deverá proceder-se à prorrogação do prazo para a

obtenção do titulo de reconversão por mais um ano – até 31 de dezembro de 2014.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

165/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2014 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2015.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.

3 – […].»

Assembleia da República, 11 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Ramos Preto —

António Braga — José Junqueiro — Eurídice Pereira — Pedro Farmhouse — Miguel Coelho — Renato

Sampaio

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