O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 180

14

quadro.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua

criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas

que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de

vagas.

4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

SECÇÃO V

Presidência do tribunal

Artigo 59.º

Presidente do tribunal

1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e

por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o

critério da antiguidade na categoria.

4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 60.º

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 61.º

Duração do mandato de presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo

admitida a reeleição.

2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 62.º

Competência do presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às

conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da

Relação;

f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de

gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 2 DECRETO N.º 161/XII LEI DA ORGANIZAÇ
Pág.Página 2
Página 0003:
29 DE JULHO DE 2013 3 Artigo 5.º Garantias e incompatibilidades <
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 4 CAPÍTULO II Magistrados do Ministéri
Pág.Página 4
Página 0005:
29 DE JULHO DE 2013 5 entidade pública ou privada. 2 - Para defesa de direi
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 6 edifícios dos tribunais desde que estas lhe
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE JULHO DE 2013 7 Artigo 24.º Decisões dos tribunais 1 - A
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 8 c) O Tribunal de Contas. 2 -
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE JULHO DE 2013 9 Artigo 34.º Assessores O Supremo Tribuna
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 10 Artigo 40.º Competência em razão da
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE JULHO DE 2013 11 CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 12 4 - Quando o relator mudar de secção, mant
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE JULHO DE 2013 13 recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
Pág.Página 13
Página 0015:
29 DE JULHO DE 2013 15 2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do númer
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 16 SECÇÃO VI Representação do Ministér
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE JULHO DE 2013 17 2- A coordenação da representação do Ministério Público nos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 18 presidente do tribunal. 2 - É apli
Pág.Página 18
Página 0019:
29 DE JULHO DE 2013 19 Artigo 81.º Desdobramento 1 - Os tribun
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 20 Anexo III. 5 - Quando as necessidad
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE JULHO DE 2013 21 comarca, respeitado o princípio da especialização dos magist
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 22 4 - Os valores de referência processual re
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE JULHO DE 2013 23 favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 24 f) Propor ao Conselho Superior da Magistra
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE JULHO DE 2013 25 Artigo 98.º Recurso Cabe recurso para o
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 26 f) Propor ao Conselho Superior do Ministér
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE JULHO DE 2013 27 genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os ass
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 28 recurso para o Conselho Superior da Magist
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE JULHO DE 2013 29 a) O presidente do tribunal, que preside; b) O magis
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 30 SECÇÃO V Tribunais de competência t
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE JULHO DE 2013 31 g) Das demais entidades administrativas independentes com fu
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 32 r) Presas; s) Todas as questões em
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE JULHO DE 2013 33 sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pen
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 34 que caibam a essas secções. 3- São
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE JULHO DE 2013 35 2- A competência das secções de instrução criminal da sede d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 36 a) Instaurar a tutela e a administração de
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE JULHO DE 2013 37 a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tu
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 38 que resultem de atos praticados em comum n
Pág.Página 38
Página 0039:
29 DE JULHO DE 2013 39 c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 40 g) Exercer as demais competências conferid
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE JULHO DE 2013 41 SUBSECÇÃO II Tribunal coletivo Artigo 1
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 42 terrorismo ou se se referirem a criminalid
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE JULHO DE 2013 43 3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmiss
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 44 Artigo 146.º Supremo Tribunal Admi
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE JULHO DE 2013 45 TÍTULO VIII Tribunais arbitrais Artigo
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 46 Artigo 154.º Composição
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE JULHO DE 2013 47 República. Artigo 157.º Funcionamento
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 48 Artigo 161.º Composição
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE JULHO DE 2013 49 dos seus membros, a competência para: a) Prati
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 50 República, o regulamento relativo à efetiv
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE JULHO DE 2013 51 TÍTULO XII Disposições transitórias e finais <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 52 secções das instâncias locais. 7 -
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE JULHO DE 2013 53 CAPÍTULO II Disposições finais Artigo 1
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 54 juízes de círculo judicial e em instâncias
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE JULHO DE 2013 55 Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este. Tribunais de c
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 56 Circunscrição: Municípios: Alfânde
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE JULHO DE 2013 57 Comarca de Lisboa Oeste Sede: Sintra Circunscr
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 58 Comarca de Viseu Sede: Viseu
Pág.Página 58