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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trianual.

5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o

território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira

instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 91.º

Definição de objetivos processuais

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos estratégicos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário, articulam propostas para os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de

competência territorial alargada, ali sediados, para o ano subsequente.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 30 de junho de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação

até 31 de agosto.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos

findos e ao tempo de duração dos processos, tendo em conta, entre outros factores, a natureza do processo

ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca, por

referência aos valores de referência processual estabelecidos.

4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual

entendida como mais adequada.

5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do tribunal de comarca

Artigo 92.º

Juiz Presidente

1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.

2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão

de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última

classificação de serviço de Muito Bom.

3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,

mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 93.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação

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