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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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PROJETO DE LEI N.º 439/XII (2.ª)

DEFINE REGRAS DE ACESSO À ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de imprensa,

estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de

comunicação social perante o poder político e económico, tratando-os e apoiando-os de forma não

discriminatória e impedindo a sua concentração.

Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais

setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da

propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e

modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido

Socialista avançou em 2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a

não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas

entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu o veto presidencial em 2009.

Algumas matérias então abordadas revestem-se hoje, contudo, da mesma urgência na definição de um

quadro regulamentador que assegure a prevalência dos princípios da independência e do pluralismo. Em anos

recentes, várias têm sido as queixas apresentadas à ERC quanto à ingerência de órgãos do poder político na

definição de orientações editoriais e quanto à existência de apoios discriminatórios a órgãos de comunicação

social, sem que tenha sido possível erradicar e sancionar as más práticas detetadas e censuradas nesse

quadro.

Assim sendo, no domínio das restrições de carácter subjetivo ao exercício de atividades de comunicação

social, a presente lei vem impedir, pela primeira vez, fora do quadro da prestação do serviço público de rádio

ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o

Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades

públicas prossigam, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas

municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social.

Esta restrição encontra-se balizada, permitindo-se que estas entidades sejam titulares de órgãos de

comunicação de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial

aplicável.

Por seu turno, os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais,

assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou financiar, direta ou indiretamente,

atividades de comunicação social, podendo, no entanto, ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação

social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica. Já o Estado, as Regiões Autónomas, as

autarquias locais ou suas associações, bem como as demais entidades públicas podem apoiar órgãos de

comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objetividade e não discriminação.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e fins

A presente lei define regras de acesso à atividade de comunicação social, com vista a assegurar a

liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e a garantir o

pluralismo, a objetividade e a isenção.

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