O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

FRANÇA De acordo com o Comunicado da reunião do Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2013, o Governo aprovou uma proposta de lei com o objetivo de transpor a supramencionada Diretiva2013/1/EU do Conselho, de 20 dezembro de 2012.
Efetivamente, partindo da constatação de que, nas últimas eleições ao Parlamento Europeu, apenas se apresentaram 15 candidatos oriundos de outros Estados-membros, mas registados em França, o Governo dá voz às preocupações da Comissão Europeia, que entende que esse facto poderá advir, entre outros fatores, das dificuldades que esses candidatos encontravam até aqui na formalização do processo de candidatura.
A proposta de lei visa, assim, alterar a Loi n° 77-729 du 7 juillet 1977 relative à l'élection des représentants au Parlement européen, com as modificações subsequentes, com vista a facilitar o processo de apresentação de candidaturas em França dos candidatos nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.
A proposta começa por alterar o artigo 9.º da lei, substituindo a obrigação de os candidatos nestas condições apresentarem um certificado emitido pelo Estado de origem, pela obrigação de apresentação de uma declaração emitida pelo próprio candidato, em que este declara que se encontra em condições de elegibilidade.
Esta declaração é transmitida ao Estado de origem, para que este a possa confirmar. Se for identificada uma eventual inelegibilidade antes da realização das eleições, o candidato é afastado. Se a inelegibilidade apenas for conhecida após as eleições, produz-se o fim do mandato.
Tendo em vista a adaptação do calendário eleitoral às novas regras, foi também dada nova redação ao artigo 10.º da lei, no sentido de antecipar em uma semana o período de apresentação de candidaturas.
O Governo francês publicou o estudo de impacto da legislação efetuado, contendo a análise da situação presente, das opções sobre a forma como a transposição poderia ocorrer, do impacto da lei, das modalidades de aplicação da reforma e uma tabela comparativa entre a versão em vigor e a redação agora proposta.

LUXEMBURGO Em 2 de maio de 2013, o Governo do Luxemburgo entregou na Chambre des Députés, o Projet de Loi n.º 6571 - portant modification de la loi électorale modifiée du 18 février 2003, com o objetivo de proceder à transposição da Diretiva 2013/1/EU, de 20 de dezembro de 2013.
O referido projeto de lei visa modificar a loi électorale modifiée du 18 février 2003, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos cidadãos nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.
De salientar que em 18 de julho de 2013, o Conseil d’Etat se pronunciou sobre esta matéria através do Avis 50.207.
Desta iniciativa que se encontra, ainda, na Chambre des Députés du Grand-Duché de Luxembourg, podem ser consultados os respetivos trabalhos preparatórios.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da promoção da consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª) (PRO
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 I.B – Requisitos de Forma e Procedimen
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 “TÍTULO V CIDADANIA Artigo 39.º
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 apresentação de um atestado passa a fa
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 – No seu artigo 5.º estabelece a entra
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 As eleições de 2014 nos ajudarão a per
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica e
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 membros de nacionalidade dos candidato
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Lei Eleitoral para o Parlamento Europe
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Respeita os requisitos formais previst
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 a) A sua nacionalidade e endereço no t
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Direitos Fundamentais da União Europei
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 menos pesadas, introduzindo simultanea
Pág.Página 39
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Advogados, da Comissão Nacional de Pro
Pág.Página 41