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17 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

forma a que as taxas de tributação em Portugal sejam competitivas em termos internacionais, nomeadamente com os países que concorrem com Portugal na atração de investimento estrangeiro”; - reduz as obrigações declarativas e acessórias: “a reforma pretende promover a simplificação do sistema fiscal com redução significativa das obrigações declarativas e obrigações acessórias.
Atualmente as empresas estão sujeitas a um total de 68 obrigações declarativas e acessórias.
Portugal é, assim, o 4.o país da União Europeia no qual os custos de cumprimento se afiguram mais elevados. Estima-se que, em média, as empresas portuguesas gastem 23 horas adicionais por ano relativamente à média europeia no cumprimento das respetivas obrigações fiscais. Neste contexto, propõe-se a eliminação ou redução de cerca de um terço das obrigações declarativas que impendem sobre as empresas, simplificando um conjunto significativo de regras de cumprimento daquelas obrigações, sem pôr em causa os mecanismos necessários para combater eficazmente a fraude fiscal e a economia paralela.”; - cria um regime simplificado para as pequenas e médias empresas: “Neste momento, o regime do IRC aplica-se indistintamente a todas as empresas em Portugal, independentemente da sua dimensão e do volume de negócios. Esta realidade determina que uma microempresa esteja sujeita ao cumprimento das mesmas obrigações fiscais que uma empresa cotada em bolsa. A reforma propõe um regime simplificado opcional, ao qual só aderem as empresas que assim o entenderem, aplicável a empresas com volume de negócios não superior a € 200 000,00 e total de balanço não superior a € 500 000,00, abrangendo potencialmente mais de 300 mil empresas (70% do tecido empresarial). Simultaneamente, e de forma a equiparar os dois regimes, altera-se o regime simplificado de IRS nos mesmos moldes (quer em termos de coeficientes, quer em termos de limite máximo de volume de negócios), abrangendo cerca de 160 mil empresários em nome individual”.
Por fim, a reforma proposta pretende promover ainda um conjunto de medidas que facilitam a internacionalização e competitividade global das empresas portuguesas.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.
A presente iniciativa toma a forma de Proposta de Lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo dessa forma os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

o Verificação do cumprimento da lei formulário Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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