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37 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

função da sua situação e da finalidade estabelecida no plano territorial. E, pretende-se ainda um reforço especial da cooperação intermunicipal.
Neste sentido, segundo o Governo, “»Promove-se a flexibilidade do sistema de gestão territorial e a concertação de interesses na gestão do território, articulando a integração das orientações dos programas de âmbito nacional e regional, nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal...”.
É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente proposta de lei, consagrar um reforço do “» papel do plano diretor municipal ou, quando existente, do plano diretor intermunicipal, enquanto instrumentos de planeamento vinculativos dos particulares, assumindo que o cidadão apenas estará obrigado a consultar um único plano para conhecer com segurança o que lhe é permitido fazer em termos de operações urbanísticas.” A fim de assegurar este objetivo, a presente proposta de lei consagra o dever de os municípios integrarem nos planos territoriais, as normas com impacte no uso do solo decorrentes de programas de âmbito nacional ou regional, bem como de restrições de utilidade pública, ou de servidões administrativas.
Por fim, segundo o proponente esta iniciativa visa consagrar “»de forma inovadora, mecanismos de regularização de operações urbanísticas, permitindo desbloquear situações de impasse cuja manutenção se revelava negativa para o interesse público urbanístico e ambiental e desproporcionadamente gravosa para os particulares.” Refere-se ainda que presente proposta de lei adota o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e o regime jurídico da urbanização e edificação como diplomas de desenvolvimento legislativo, determinando a sua revisão.
E, que se prevê também, a elaboração de um novo regime jurídico aplicável ao registo cadastral, com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão do levantamento cadastral do território nacional, condição essencial para o desenvolvimento.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Na pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse, que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria: Projeto de Lei n.º 469/XII (3.ª) (PCP) - Regime de uso e transformação do solo. Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª) (PCP) - Segunda Alteração à Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto).

4. Antecedentes Parlamentares No que respeita aos diplomas que a presente proposta de lei, se propõe revogar e, suas posteriores alterações, o seu enquadramento legal é, quanto:

4.1. Lei dos Solos – Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Retificação de 28.01.1977 (DR 23/77, I Série); – Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de agosto – Dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos); – Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro – Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho); – Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro – Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; – E, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro – No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana.

4.2. Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo – Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, que estabeleceu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e enuncia o dever de ordenar o território tendo por base princípios gerais como a Consultar Diário Original

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