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38 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

sustentabilidade, a coordenação de políticas, a subsidiariedade, a equidade, a participação e a responsabilidade, entre outros, e com a finalidade de reforçar a coesão nacional, valorizar, proteger e assegurar o aproveitamento dos recursos naturais, promovendo a qualidade de vida.
Esta lei foi alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

4.3. Desenvolvimento e Reabilitação Urbana – Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de maio – Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de maio – Altera o Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de maio, que permitiu a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária

4.4. Havendo ainda interesse para a análise do conteúdo desta iniciativa legislativa, nas seguintes matérias e seus regimes jurídicos: Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial; Comissão de Coordenação dos instrumentos de gestão territorial; Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território – PNPOT; Planos Regionais de Ordenamento do Território (R.A.Açores e R.A.Madeira); Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

Todos, devidamente identificados e descritos na Nota Técnica em anexo.

5. Consultas obrigatórias e ou facultativas Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Devendo igualmente ser solicitada a apreciação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
No que respeita a pareceres, ou contributos enviados pelo Governo, segundo a exposição de motivos da presente iniciativa foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Turismo Português, a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Ordem dos Arquitetos.
Não sendo, no entanto, ainda facultados à Assembleia da República quaisquer pareceres ou documentação relativos às referidas audições, como também é mencionado na respetiva Nota Técnica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) que ““(») visa estabelecer as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (… )”, revogando a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e os Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de novembro, e 152/82, de 3 de maio.
2. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a proposta de lei n.º 183/XII (3.ª), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada pelo Consultar Diário Original

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