O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro10 define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.
Nos termos do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.
Compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas: Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas; Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

O Conselho das Comunidades Portuguesas é composto por 73 membros, 63 dos quais são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos postos consulares, sendo os restantes 10 membros designados do seguinte modo:

o Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; o Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.

Recorde-se que na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD, apresentou o Projeto de Lei n.º 341/XI (PSD) que visava a integração de dois representantes do CCP na composição do Conselho Económico e Social, tendo esta iniciativa caducado em 19 de junho de 2011.

PJL 384+385 De acordo com o comunicado divulgado em dezembro de 2012, pelo Conselho Nacional de Juventude, este quer ser ouvido enquanto elemento integrante do Conselho Económico e Social. Este comunicado refere que o CNJ considera que o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros sociais e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos. O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe em permanência as medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão de acompanhamento do programa do Impulso Jovem, devendo para tal integrar tal comissão, imediatamente.
Importa referir que o CNJ, criado em 1985, através do estatuto jurídico aprovado pela Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro11, é a plataforma representativa das organizações de juventude de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais). 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 72/X.
11 Teve origem no Projeto de Lei n.º 150/X.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 388/XII (2.ª) (ALTER
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 Embora os membros do CES não estejam fo
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 O Deputado autor do Parecer Cláudia Mon
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 I. Análise sucinta dos factos, situaçõe
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 e) Oito representantes das organizações
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 Igualdade e os Direitos das Mulheres, c
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 Todas as iniciativas apresentadas contê
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 III. Enquadramento legal e doutrinário
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 A competência consultiva baseia-se na
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 Recorde-se que na X Legislatura, o Gru
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 Os especialistas serão nomeados pelo Gov
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014 associações UNEF, FAGE, UNIS-CITÉ, e S
Pág.Página 15