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9 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Todas as iniciativas apresentadas contêm um artigo único, nas quais se contempla, respetivamente, de acordo com a entidade proposta, a alteração ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Três dos projetos de lei em análise são apresentados por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Essas três iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas por uma breve exposição de motivos.
Os mencionados projetos de lei deram entrada em 29/03/2013, foram admitidos em 02/04/2013 e baixaram, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).
A iniciativa legislativa apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) insere-se nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento, deu entrada em 04/04/2013 e foi admitida e anunciada em 05/04/2013, tendo, por despacho de S. Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).
Tal como as anteriores iniciativas toma a forma de projeto de lei, nos termos anteriormente mencionados.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os quatro projetos de lei têm um título que traduzem sinteticamente o seu objeto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ”Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, a Lei n.º Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sofreu até à presente data quatro alterações, e caso estes projetos de lei venham a ser aprovados, constituirá esta a quinta alteração àquele diploma, menção que deverá constar do respetivo título (o que acontece).
Chama-se a atenção para o facto do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio (Regulamenta o funcionamento do CES), prever no seu artigo 11.º, o direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas reuniões. Tendo em conta que as verbas provêm do Orçamento do Estado, poder-se-á entender que esta alteração, a ser aprovada, implica um aumento de despesa, caso que, a confirmar-se, poderá ser resolvido remetendo-se a entrada em vigor da presente lei para momento posterior à aprovação do próximo Orçamento do Estado.
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