O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

transparente através de um equilíbrio entre a boa gestão e a criação de riqueza e tornando as zonas rurais capazes de fixar as populações, com a criação de alternativas a todas as vertentes que a exploração da terra pode proporcionar nomeadamente económica, ambiental e cultural. Não obstante, importa ter presente que os baldios são uma realidade dinâmica e que, como tal, tem que ser adaptada à situação do meio rural onde estão inseridos, correspondendo cada vez mais aos anseios e necessidades das populações.
Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP pretendem, através do presente projeto de lei alterar a Lei dos Baldios, criar uma dinâmica na gestão dos espaços comunitários que os liberte de barreiras anteriormente impostas e, simultaneamente, habilitar as entidades gestoras dos baldios a aproveitar de forma mais eficaz os mecanismos financeiros colocados à disposição de quem neles investe, quer o investimento seja realizado pelos conselhos diretivos dos baldios ou outros com quem aqueles venham a contratualizar a gestão, uma vez obtida a concordância dos compartes.
Procura-se, também, alcançar maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes e fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios.
O presente projeto de lei consagra o equilíbrio entre a boa gestão e a geração de riqueza naqueles territórios, habilitando as comunidades locais que neles habitam e deles usufruem, com bens e serviços, tangíveis e intangíveis, de inegável valor e importância económica, ambiental e cultural, de forma transparente e fiscalizável pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do seu enquadramento no sector não lucrativo.
As alterações que agora se propõem eliminam um dos maiores entraves que atualmente existem na boa e rentável gestão dos baldios, e que, naturalmente, resulta em benefício das populações e, reflexamente, em benefício de todo o País.
Importa encarar o baldio como uma unidade, passível de ser gerida com uma perspetiva de médio e longo prazo, favorecendo a consolidação da propriedade comunitária, e criando as condições para ser exercida uma gestão efetiva e adequada destes territórios, promotora da sua revitalização sócio económica e da valorização dos seus recursos endógenos.
Por outro lado, pretende-se clarificar várias situações de depósitos bancários colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer, resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes florestais em áreas de baldios, os quais não são levantados há décadas por razões de indefinição quanto aos titulares dos direitos e por litígio quanto à delimitação dos perímetros de baldios confrontantes.
Urge reverter esses ativos financeiros a favor das respetivas comunidades locais e do desenvolvimento do sector florestal.
O baldio passa a seguir o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária, consagrando-se a obrigatoriedade de inscrição matricial dos terrenos baldios, que ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

Os artigos 1.º a 6.º, 10.ºa 12.º, 15.º, 17.ºa 19.º, 21.º, 22.º, 26.ºa 32.º, 35.º, 37.º e 41.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014 RESOLUÇÃO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DO
Pág.Página 2