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10 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

4 - Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, IP, pode fazer-se representar nas reuniões da assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constem intervenções na área do baldio, quando integrada no sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos esclarecimentos julgados convenientes.

Artigo 15.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada]; d) [...]; e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações, sob proposta do conselho diretivo; f) [»]; g) [...]; h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício, sob proposta do conselho diretivo; i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo, observado o disposto no artigo 11.º-A; j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei; l) [»]; m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação a que se referem os artigos 22.º e 23.º, das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, bem como emitir a um e outras diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

2 - A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e), j), l), p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
3 - Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes assume a gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam atribuídas àqueles órgãos por força da presente lei.

Artigo 17.º [»]

A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), h) e i) do n.º 1 do artigo 15.º e, extraordinariamente, sempre que seja convocada.

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