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63 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

exigido.
 A revogação de atos administrativos, com fundamento em superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou a alteração objetiva das circunstâncias de facto, com o pressuposto de que face a esses conhecimentos os mesmos não teriam sido praticados.
 Ainda, em termos dos atos constitutivos de direitos e a possibilidade da sua revogabilidade, desde que cláusula de reserva de revogação consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.
 Em termos de garantias administrativas – prazo comum para reclamações e recursos administrativos em caso de omissão ilegal dos atos administrativos.
 Suspensão de prazo para propositura de ação nos tribunais administrativos, mesmo que estejam em causa meios de impugnação administrativa facultativa contra atos administrativos.
 Regulação do incumprimento do dever de decidir.
 A existência de normas gerais disciplinadoras dos contratos de Administração Pública:  Quanto à espécie de contratos;  Procedimentos pré-contratuais;  A consagração de regime substantivo aplicável às relações contratuais administrativas, constante do Código dos Contratos Públicos ou por lei especial;  Da exigência de aplicação pelos órgãos da Administração Pública, no âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado, das normas do Código do Procedimento Administrativo que concretizem preceitos constitucionais e princípios gerais da atividade administrativa.

Apresenta algum alinhamento com o Código em vigor, designadamente: Da eficácia do ato administrativo.
Porém de salientar que em termos da eficácia dos atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos ou afetem as condições do seu exercício, só serão oponíveis aos seus destinatários a partir da respetiva notificação e não publicação ou produção de efeitos, como no atual CPA.
Relativamente à invalidade do ato administrativo, à semelhança do CPA ainda em vigor são previstos dois modos de invalidades geradoras de nulidade: uma cláusula geral e a enumeração exemplificativa.
Relativamente aos elementos essenciais a previsão do CPA em vigor, refere “1. São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou (…)” Ao passo que o Decreto-Lei subjacente à proposta de alteração legislativa refere que só “os atos que careçam em absoluto de forma legal” serão nulos.
Igualmente se prevê a possibilidade de alteração, substituição e retificação de atos administrativos.
A manutenção dos princípios gerais de Direito Administrativo e a sua ampliação relativamente a outros, com relevância para os da administração aberta, de cooperação leal com a União Europeia e os princípios aplicáveis à administração eletrónica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a proposta de Lei de Autorização Legislativa n.º 224/XII (3.ª) (GOV), que autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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