O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

ALEMANHA O Código de Processo Administrativo alemão (Verwaltungsverfahrensgesetz) remonta, na sua versão original a 1976, tendo entrado em vigor a 1 de janeiro de 1977. É comummente apodado de Lei Fundamental da Administração Pública.
O direito procedimental administrativo alemão é, no entanto, composto por leis dos Länder e leis federais. O Capítulo III do Título I do Código (artigos 8a a 8e) é inteiramente dedicado à colaboração entre administrações no âmbito da União Europeia. São, designadamente, definidos os princípios da assistência entre administrações dos Estados-membros (art.º 8a), a forma e tratamento dos requerimentos e pedidos de informação (art.º 8b), os custos da assistência (art.º 8c) e as comunicações entre administrações (art.º 8d).
Determina-se ainda que a entrada em vigor das normas deste Capítulo depende da entrada em vigor dos atos jurídicos da União Europeia relevantes sobre esta matéria, ou do fim do prazo de transposição dos mesmos, quando os atos não sejam de aplicação direta.
Sobre a administração eletrónica, dispõe o artigo 3a que a transmissão de documentos eletrónicos é admissível, desde que o destinatário forneça o seu endereço eletrónico.
Para referência, indicamos os Títulos do Código, bem como as matérias nele incluídas: Título I – Âmbito de aplicação, competência territorial, comunicações eletrónicas, cooperação administrativa, colaboração entre administrações na União Europeia; Título II – Disposições gerais sobre o procedimento administrativo; Título III – Ato administrativo; Título IV – Contrato de direito administrativo; Título V – Formas especiais de processo; Título VI - Processo de reclamação e Recurso; Título VII - Atividade voluntária, comités; Título VIII - Disposições finais.

ESPANHA Em Espanha, o regime jurídico das Administrações Públicas e do procedimento administrativo comum consta da Lei n.º 30/1992, de 26 de novembro, com modificações.
Considera o procedimento administrativo comum como um instrumento adequado para dinamizar, modernizar, simplificar e aproximar a atividade relacional dos serviços das Administrações Públicas com os cidadãos. Permite critérios homogéneos de tratamento a quem se dirige a qualquer das administrações.
Consagra, entre elas, o princípio da cooperação institucional.
No âmbito da sua aplicação e com vista à sua eficácia, a Lei entende por Administrações Públicas, a Administração Geral do Estado, as Administrações das Comunidades Autónomas e as entidades que integram a Administração Local.
As Entidades de Direito Público com personalidade jurídica própria ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas são também consideradas Administração Pública. Subordinam-se aos princípios definidos na Lei, quando exercem poderes administrativos, e submetem-se às normas que as instituíram, no que respeita à sua restante atividade.
Mencionamos o Título primeiro da Lei que regula as relações entre as Administrações Públicas, nuns casos de forma direta, noutros através dos órgãos superiores do Governo. Relação baseada nos princípios da lealdade constitucional e da colaboração.
O artigo 5.º do Título primeiro define o regime das Conferencias Sectoriales y otros órganos de cooperación. A Administração Geral do Estado e a Administração das Comunidades Autónomas podem criar órgãos de cooperação, de composição bilateral ou multilateral, de âmbito geral ou setorial, em matérias que exista interligação de competências, e com funções de coordenação ou cooperação em certas situações.
As Comissões Bilaterais de Cooperação são criadas mediante acordo, que determina os elementos essenciais da cooperação. São constituídas por órgãos de cooperação de composição bilateral e de âmbito geral. Reúnem membros do Governo, em representação da Administração Geral do Estado, e membros do Consejo de Gobierno, em representação da Administração da respetiva Comunidade Autónoma.

Páginas Relacionadas
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 225/XII (3.ª) (AUTOR
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014  Conduziu à necessidade de o Banco de P
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014  Habilitar o Banco de Portugal a criar
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 novembro, que aprovou o Código dos Valor
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 d
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Em reunião ocorrida a 28 de maio, e de a
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 e remeteu à Assembleia pareceres de vári
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 referidos sofreram até à presente data,
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 O decreto-lei autorizado pretende também
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 introduzidas pelos Decretos-Leis nos 246
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014  Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril,
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 financeiro mundial através nomeadamente
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014  Enquadramento do tema no plano da Uniã
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 A Diretiva em apreço estabelece que os E
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Para completar a transposição destes ins
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 19.º a 29.º. O Banco de Itália acompanha
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 seguintes entidades: Associação Portugue
Pág.Página 88