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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Sugere-se, contudo, que, em sede de especialidade ou de redação final, seja ponderado o

ajustamento da redação do título, retirando-se a referência a interpretação autêntica. Efetivamente,

trata-se de uma qualificação da doutrina, que parece desnecessária e não é habitual noutros atos

normativos que procedem à interpretação de normas. De facto, considera-se «autêntica (ou legal)»3, a

interpretação que «emana do próprio legislador. O legislador que elaborou lei duvidosa, carecida de

esclarecimento, dá esse esclarecimento, faz a sua interpretação através de nova lei. A interpretação

contida nesta segunda lei é legal pela sua origem; e diz-se também autêntica porque procede de

entidade que goza de fé pública para o efeito.»4. Refira-se ainda que não se localizou qualquer lei da

Assembleia da República que mencione a sua natureza interpretativa no título (a recentemente

publicada Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro, que procede à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012 e 11-A/2013, teve como título “Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa

operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro”).

Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).

Referem os autores, na exposição de motivos, que, tratando-se de uma lei interpretativa, a mesma

retroage «à data de entrada em vigor da lei interpretada nos termos gerais de direito». A este propósito

cumpre referir que o artigo 13.º do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação das leis no tempo,

estabelece, no seu n.º 1, o seguinte:

“A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos

pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não

homologada, ou por atos de análoga natureza.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto (retificada pela

Declaração de Retificação n.º 14/2000, de 4 de outubro), e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

(retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro).

Este diploma foi revogado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que veio regular o regime aplicável aos

recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, diploma que foi modificado pelos

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9 de

janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e Lei n.º 1/2013, de 3 de

janeiro. Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, teve origem em três iniciativas: Projeto de Lei n.º 222/IX - Financiamento

dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do PS; Projeto de Lei n.º 225/IX - Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do PCP; e Projeto de Lei n.º 266/IX - Altera a Lei de

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do BE.

O primeiro, o Projeto de Lei n.º 222/IX, defendia na exposição de motivos que o financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais é uma questão essencial da democracia e deve constituir um paradigma

de credibilidade e de confiança do sistema político. Neste contexto, o reforço da transparência, do controlo e

da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais impõe a eliminação de quaisquer

fatores de suspeição sobre a vida pública e a criação de condições de equidade na ação pública. E identificava

os principais pontos de referência da proposta: um financiamento tendencialmente público, definindo regras

estritas respeitantes aos donativos singulares, titulados e dentro de determinados limites; a proibição de

donativos anónimos; integral publicitação das receitas e despesas dos partidos e campanhas eleitorais e total

3 Galvão Telles, Inocência, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 11.ª Edição, vol. 1, p. 241

4 Idem.

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