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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

50

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades

públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos.

Artigo 3.º

Serviços públicos essenciais

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços

municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:

a) À proteção civil e à segurança pública;

b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;

c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;

e) À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;

f) À ação social escolar e ao transporte escolar;

g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento

municipal;

h) A cemitérios que sejam propriedade municipal;

i) À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;

j) À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de

reestruturação da dívida e de assistência financeira.

2 – Sem prejuízo do carácter subsidiário da restrutura financeira e da assistência financeira, as medidas

referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.

3 – O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e

baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na

prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.

4 – Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios,

tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro.

5 – Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a

assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à

viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.

6 – Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação

financeira municipal.

TÍTULO II

Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime

1 – O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

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