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9 DE JULHO DE 2014

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c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento;

d) Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do

FAM;

e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de

contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados;

f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são

tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4 – As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos

membros da comissão acompanhamento.

Artigo 12.º

Fiscal único

1 – Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da

gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.

2 – O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais

de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.

4 – No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva

substituição.

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM,

incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAMs;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do

FAM;

c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida;

d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Elaborar documento de certificação legal de contas;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.

Artigo 14.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico

indispensável ao bom funcionamento do FAM.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social

e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção

das contribuições realizadas.

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