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9 DE JULHO DE 2014

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ii) Maximização da receita própria;

iii) Existência de instrumentos de controlo interno.

b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira;

c) Assistência financeira.

6 – Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM

garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.

7 – Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do

artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos

orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da

internalização das atividades pelo município.

8 – O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.

9 – O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos

orçamentais.

10 – O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não

reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

Artigo 24.º

Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal

1 – Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos

previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM.

2 – O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não

tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias,

apresentar uma proposta de PAM.

3 – A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário

eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.

Artigo 25.º

Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal

1 – Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são

notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso

ao FAM.

2 – Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se

o regime previsto na presente lei.

3 – Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na

presente lei.

4 – Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias,

a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.

5 – Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para

elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Intervenção dos órgãos municipais

1 – O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal.

2 – O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência

financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

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