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9 DE JULHO DE 2014

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4 – O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de

responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

TÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições complementares

Artigo 50.º

Sanções

1 – Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite

do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:

a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento

de Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.

2 – A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei

determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 % do duodécimo das

transferências correntes, até que a situação seja regularizada.

3 – As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita FAM, que, em caso de

não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências do

Orçamento de Estado, a qual é entregue ao FAM.

4 – Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da

presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do

efetivo pagamento.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar

a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os

8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.

6 – A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a

qual é comunicada pelo FAM à DGAL.

7 – A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos

deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente para efeitos da

aplicação das retenções aí previstas.

8 – O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número

anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como

para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.

Artigo 51.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

São aditados o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, nos seguintes

termos:

«Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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