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9 DE JULHO DE 2014

73

Artigo 65.º-A

Internalização e integração no município

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro não

prejudica a assunção da dívida da empresa local no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos artigos anteriores.

2 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em

atraso em resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha

internalizado não é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 54.º-A

Apoio transitório de urgência

1 - Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de ruptura financeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados

de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de

urgência nos termos dos números seguintes.

2 - O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face

às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de 8 meses.

3 - O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos

serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.

4 - A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa

que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.

5 - O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação

do pedido de apoio financeiro.

6 - A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do

tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido do

município, o preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.

7 - O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do tesouro e da administração local.

8 - O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.

9 - Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF

sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante

do crédito.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de

12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso

do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.

11 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio

financeiro previsto no presente artigo.

12 - Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

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