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32 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

n.º 5/2009, de 2 de fevereiro, encontrando-se em vigor na ordem jurídica internacional desde 2 de abril de 2010.
O Centro tem sede em Lisboa, com o suporte financeiro do Programa de Prevenção contra o Crime da União Europeia, Comissão Europeia - Direção-Geral Assuntos Internos, e visa proporcionar um fórum para a cooperação multilateral a fim de reprimir o tráfico ilícito de droga por mar e ar.
O pessoal do MAOC-N é composto por agentes de ligação da polícia e das alfândegas, oficiais da marinha e juristas profissionais dos países participantes. A Grécia, a Alemanha, os Estados Unidos, Cabo Verde e Marrocos dispõem de estatuto de observador, como a Comissão Europeia e a Europol, com os quais está previsto um procedimento de intercâmbio de informações.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  MAGORD, Laurent – Contre les trafics de cannabis en Mediterranée: une task force européenne? Revue défense nationale. Paris. ISSN 0336-1489. Nº 768 (mars 2014), p. 54-57. Cota: RE- 75 Resumo: Neste artigo é analisada a evolução das redes de tráfico de droga em África e a fragilização dos países do este da Europa, chamando a atenção para a importância da marinha europeia concentrar prioritariamente os seus esforços no Mediterrâneo oriental, através da criação duma task force que assegure a vigilância das fronteiras europeias e constitua uma contribuição eficaz da marinha da UE na luta contra o tráfico de droga. Para esse efeito, refere-se a importância do Maritime Analysis and Operations Center for Narcotics (vocacionado para o Oceano Atlântico), e do Centre de coordination pour la lutte antidrogue en Mediterrannée (seu equivalente para o Mar Mediterrâneo).
 ROCHA, António da Silva – Direito internacional do mar e tráfico ilícito de drogas. Porto: Vida Económica, 2011. 133 p. ISBN 978-972-788-368-4. Cota: 12.06.7 - 170/2011 Resumo: O autor destaca dados do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência, segundo o qual Portugal é uma das principais portas de entrada de estupefacientes na Europa e a segunda porta de entrada de heroína, apenas precedida pela Espanha. Neste sentido, sublinha a importância da vigilância marítima e de uma estratégia conjunta entre Portugal e Espanha no controlo do tráfico ilícito de drogas em alto mar, analisa a situação atual do narcotráfico, destaca as funções a desempenhar pelo Maritime Analysis and Operations Center e apresenta uma breve análise das convenções internacionais na área do direito internacional do mar.
Esta publicação inclui ainda o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar e o Tratado entre o Reino de Espanha e a República Italiana para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O já referido Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que Estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adotado em Lisboa em 30 de Setembro de 2007, mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, teve em consideração a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, adotada pelo Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004.
Nesse quadro, o Conselho distinguia dois objetivos gerais em matéria de drogas: a contribuição da União Europeia (UE) para a proteção da saúde, bem-estar e coesão social, através do esforço despendido pelos Estados-membros com vista a prevenir e a reduzir o consumo de drogas e os efeitos daí advenientes; querendo proporcionar segurança aos cidadãos, a UE pretendia lutar contra a produção de drogas, o tráfico transfronteiriço e o uso ilícito de precursores químicos na produção, através de uma cooperação e investigação internacional, informação e avaliação da matéria.
Mais recentemente, importa referir a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020) e destacar, citando, o mencionado no seu preâmbulo: A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga estabelece o enquadramento político geral e as prioridades da política a seguir pela União em matéria de droga definidas pelos Estados-Membros e pelas

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