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83 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 34.º Valor da contribuição

A contribuição ç de € 0,08 por cada saco de plástico.

Artigo 35.º Encargo da contribuição

1 - A contribuição constitui encargo do consumidor final, devendo os estabelecimentos de comércio a retalho repercutir o encargo económico que a contribuição representa, a título de preço, sobre o consumidor final.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores económicos que, não sendo sujeitos passivos nos termos do artigo 32.º, comercializem sacos de plástico leves com vista à sua aquisição pelas entidades referidas no artigo 31.º, ficam igualmente obrigadas à repercussão do valor da contribuição no respetivo adquirente.
3 - O valor repercutido sobre o consumidor final é obrigatoriamente discriminado na fatura.

Artigo 36.º Liquidação

Os sujeitos passivos devem entregar a contribuição devida até 45 dias após o término de cada trimestre.

Artigo 37.º Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar, anualmente, à Autoridade Nacional dos Resíduos e à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos.

Artigo 38.º Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em: a) 85 % para o Estado; b) 15 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Artigo 39.º Obrigação de marcação

Os sujeitos passivos devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 40.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 35.º.
2 - À falta ou atraso no pagamento da contribuição aplicam-se as regras previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas.