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15 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

2 - A DGS mantém atualizadas as informações incluídas na lista que a Comissão coloca à disposição dos Estados-membros, com indicação de todas as autoridades competentes ou entidades delegadas designadas pelos Estados-membros em conformidade com o n.º 1.

Artigo 24.º-A Taxas

1 - São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - A afetação das receitas é definida pela portaria referida no número anterior, cabendo à Direção-Geral da Saõde o montante mínimo de 60% do produto das receitas.”

Artigo 4.º Aditamento dos anexos III e IV à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho

São aditados à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os anexos III e IV, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

“ANEXO III (a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º)

Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves

1 - Estado-membro relator.
2 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional.
3 - Dados de contacto do relator (autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
4 - Centro/organismo relator.

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