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10 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

“Artigo 1.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A presente lei regula também os procedimentos de informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de informações sobre a caraterização de dadores e órgãos, procedimentos de transmissão de informações necessários para assegurar a rastreabilidade dos órgãos e procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012.

Artigo 2.º […] 1 - (…). 2 - O disposto na presente lei é igualmente aplicável ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, assim como com países terceiros com os quais Portugal tenha estabelecido acordos prévios.
3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 3.º […] (…) :

a) (…) ; b) (…) ; c) (…) ; d) (…) ; e) (…) ; f) (…) ; g) (…) ; h) (…) ; i) «Entidade delegada», a entidade em que forem delegadas competências nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou a organização europeia de intercâmbio de órgãos em que forem delegadas competências nos termos do artigo 20.º; j) «Especificação do órgão», descrição anatómica de um órgão, incluindo: i) O tipo; ii) Se aplicável, a sua posição no corpo; iii) Indicação de utilização total ou parcial, mencionando o lobo ou segmento; k) «Estado-membro de origem», o Estado-membro no qual é colhido o órgão destinado a transplantação; l) «Estado-membro de destino», o Estado-membro ao qual é enviado o órgão destinado a transplantação; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) «Número de identificação nacional de dador ou recetor», o código de identificação atribuído a um dador ou a um recetor em conformidade com o sistema de identificação estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; p) [Anterior alínea k)]; q) [Anterior alínea l)]; r) [Anterior alínea m)];

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