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4 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

3. Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto.

Artigo 387.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].
9. Eliminar.
10. Eliminar.

Artigo 389.º [»]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].

Artigo 390.º [»]

1. [»]: a) [»]; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2. [»].»

Palácio de S. Bento, 12 de novembro de 2014.
Os Deputados do PS, Filipe Neto Brandão — António Gameiro — Isabel Alves Moreira — Isabel Oneto — Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa — José Magalhães — Pedro Delgado Alves.

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