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13 | II Série A - Número: 041 | 4 de Dezembro de 2014

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, terça-feira de Carnaval, de sexta-feira Santa, de domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.