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3 | II Série A - Número: 047 | 15 de Dezembro de 2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas por “Partes”: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Considerando os propósitos expressos no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Programa Quadro 2012-2014, assinado na Praia, a 1 de Dezembro de 2011; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Memorando de Entendimento entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde, para a criação de um grupo de trabalho técnico para avaliar da realização de uma parceria conjunta na área da Economia de Defesa, assinado em Oeiras, a 9 de Junho de 2010; Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar; Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no sector da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde, em contingentes portugueses empenhados em missões de paz; Pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses.
Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes.

Artigo 2.º Âmbito da Cooperação

A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar, a segurança marítima, a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária e o desenvolvimento de parcerias na economia de Defesa relacionados com a Defesa.

Artigo 3.º Cooperação Técnico-Militar

1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo serão concretizadas através de ações de formação de pessoal e de assessoria técnica e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.