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22 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 5.º Autoridade competente e autoridade central

1 - É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.
2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, quando se verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º desta lei.
3 - É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação noutro Estado-membro da União Europeia o tribunal do processo.
4 - É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução consultam-se mutuamente: a) Durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º; b) Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das medidas de coação; c) Quando por parte da pessoa em causa tenha havido um grave incumprimento das medidas de coação impostas.

2 - As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.
3 - Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa aos registos criminais.
4 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço. 5 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas.

Artigo 7.º Audição do arguido

Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa: a) À manutenção e a revogação das medidas de coação;