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448 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

e) Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas; f) Comercialização de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado; g) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social; h) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado; i) Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.
3 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas. 4 - Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.

Artigo 68.º Métodos da autoridade competente

A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.