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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 12

Na sequência do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade solicitada pelo Presidente da

República, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2013, pronunciou-se pela inconstitucionalidade

das seguintes normas do referido Decreto:

 Da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do

princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República

Portuguesa;

 Da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º, na

parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem,

conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com nomeação

definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no

artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos constitucionais e regimentais, o citado Decreto n.º 177/XII foi objeto de reapreciação, dando

origem a um novo Decreto (Decreto da Assembleia n.º 184/XII14). Em conformidade com o artigo 163.º do

Regimento da Assembleia da República, o referido Decreto n.º 184/XII foi enviado ao Presidente da República

para promulgação, que resultou na publicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro15 que estabelece o regime

jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos

humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de

28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

O regime jurídico da requalificação aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta

do Estado; às instituições de ensino superior públicas; aos serviços da administração autárquica, nos termos do

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro16; e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante

adaptação por diploma próprio.

O processo de requalificação, previsto no Capítulo III da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, destina-se a

permitir que o trabalhador reinicie funções e decorre em duas fases:

 A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as

capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de

funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação

profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional,

a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação

dos resultados obtidos. Durante esta fase o trabalhador aufere a renumeração correspondente a 60% da

remuneração base auferida na categoria de origem. É estabelecido um teto máximo de três vezes o valor do

indexante dos apoios sociais (IAS17), e um teto mínimo correspondente à retribuição mínima mensal garantida

(RMMG18).

 A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se esgotados os 12 meses, seguidos ou interpolados, da

primeira fase. A remuneração durante a segunda fase corresponde a 40% da remuneração base da categoria

de origem. É estabelecido um teto máximo de duas vezes o valor do IAS e um teto mínimo correspondente à

RMMG.

Cumpre referir que os termos e a tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em

situação de requalificação encontram-se plasmados na Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro.

14 Foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª), apresentada em junho de 2013, à Assembleia da República pelo atual Governo. 16 Alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. 17 O Valor mensal do IAS é de 419,22 euros. 18 Nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2015, é de € 505.