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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 8

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O PS propõe ainda a repristinação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro – Estabelece o regime comum de

mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento

racional.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª), o BE defende que o regime de requalificação de

trabalhadores em funções públicas “configura, na realidade, um processo de despedimento”, pela forte redução

de remuneração que lhe está associado.

O PCP, por seu turno, ao apresentar o Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª), defende estar em causa um “concertado

processo de despedimento coletivo” na Administração Pública (quando há muitos subsetores com falta de

trabalhadores), aduzindo como argumento a forte redução salarial que induz a rescisão de contratos para

obtenção do subsídio de desemprego.

Por fim, com o Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª), o PS defende igualmente que o regime de requalificação visa

a “mera redução do número de funcionários e agentes da Administração Pública”, propondo a revogação do

regime vigente e a repristinação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrito por oito

Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É

subscrito por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos

termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrito por dez

Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.