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11 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

b) Os interesses ou direitos de um seu ascendente, descendente, até ao segundo grau da linha reta; c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira; 4 -Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.

Artigo 21.º Assembleia geral

1 - Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos, uma vez por ano.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:

a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão; b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos nomeada pela assembleia geral; c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e culturais; e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos; f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão; g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas; h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis, i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades; j) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo.

Artigo 22.º Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção

1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva estão obrigados a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses e que permitam nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos seus membros.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em conjunto com os documentos de prestação de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva; b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;

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