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7 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos; l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas; m) O regime de controlo da gestão económica e financeira; n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 7.º Estabelecimento secundário

1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º.
2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva.
3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.

Artigo 8.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada. 4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º

Artigo 9.º Legitimidade

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.

Artigo 10.º Princípios

1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência; b) Organização e gestão democráticas; c) Participação dos associados ou cooperadores; d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva;

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